Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 12:21
Recebimento
14/05/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:41
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:40
Homologação de Transação
14/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 17:49
Trânsito em julgado
14/05/2025, 17:48
Reativação
29/04/2025, 13:26
Reativação
29/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). No que tange aos honorários, a verba foi arbitrada em montante adequado e proporcional as especificidades do caso e que está de acordo com o artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807049-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e cerceamento de defesa, conheceram e negaram provimento ao recurso, mos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807049-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807049-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:28
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:41
Petição (Apelação)
07/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
24/01/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Zurich Santander Brasil Seguros S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 180/191: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na exordial, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.644,10 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso (fls. 47), e juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas eventuais custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0807049-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:49
Recebimento
21/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:19
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:18
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 07:36
Petição (Replica)
15/10/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Zurich Santander Brasil Seguros S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0807049-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -