Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DANIFICADOS - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - FATO ADMINISTRATIVO E DANOS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). No que tange aos honorários, a verba foi arbitrada em montante adequado e proporcional as especificidades do caso e que está de acordo com o artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807049-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e cerceamento de defesa, conheceram e negaram provimento ao recurso, mos termos do voto do Relator..