Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 444/446.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 439/442.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 14:07
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:08
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:36
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 09:11
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:33
Publicação
29/04/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária à parte autora, no valor total de R$ 4.589,37 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde a emissão da apólice, e os juros de mora desde a citação. Face à sucumbência predominante da parte autora (frente aos limites do pedido inicial), condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária à parte autora, no valor total de R$ 4.589,37 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, sendo a correção monetária desde a emissão da apólice, e os juros de mora desde a citação. Face à sucumbência predominante da parte autora (frente aos limites do pedido inicial), condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:51
Recebimento
24/04/2026, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 18:14
Ato ordinatório
24/04/2026, 18:14
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:21
Publicação
19/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestar acerca do laudo pericial de fls. 412-418.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:21
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:20
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:44
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:09
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:22
Documento (Ofício)
02/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:54
Publicação
19/09/2025, 05:51
Publicação
18/09/2025, 06:18
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:04
Documento (Mandado)
15/09/2025, 15:08
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:30
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:11
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:20
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:20
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:14
Publicação
01/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Cópia do presente despacho serve de ofício para a parte requerida solicitar, junto à estipulante Método Biometria e Inventário Florestal S/S Ltda., as informações de f. 310 (certificado individual do autor e número de vidas seguradas pela apólice). Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:12
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 03:37
Recebimento
28/08/2025, 18:16
Mero expediente
28/08/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:07
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:02
Publicação
14/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, porquanto seus argumentos recaem sobre o mérito da lide, e serão esclarecidos na instrução probatória. Fica também afastada a prejudicial de mérito da prescrição, à vista do v. Acórdão de fs. 290/299. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se-a (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:54
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:46
Recebimento
12/08/2025, 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:54
Reativação
15/04/2025, 13:52
Reativação
14/04/2025, 12:37
Reativação
14/04/2025, 12:37
Trânsito em julgado
14/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu ação de indenização securitária, sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Sentença fixou como termo inicial do prazo prescricional a data do último exame médico realizado pelo autor, entendendo que tal exame configuraria ciência inequívoca da incapacidade. II. Questão em discussão 3. Definição do termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 4. Controvérsia acerca da necessidade de laudo pericial judicial para caracterização da ciência inequívoca da incapacidade. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 278, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 7. O simples exame médico não é suficiente para atestar a ciência inequívoca da invalidez, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para tal comprovação. 8. Diante da ausência de laudo pericial que ateste a incapacidade permanente do autor, inexiste fluência do prazo prescricional, devendo ser afastada a prejudicial de mérito reconhecida na sentença. 9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de perícia para caracterização da ciência inequívoca da invalidez. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária por invalidez permanente é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, em regra, deve ser atestada por laudo pericial judicial. 2. O simples exame médico não configura, por si só, ciência inequívoca da incapacidade do segurado, devendo ser assegurada a produção da prova pericial no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; Código de Processo Civil, arts. 10, 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TJMS, Apelação Cível n. 0801327-35.2022.8.12.0011, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0819026-40.2020.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 19/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802228-36.2023.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 14/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806336-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806336-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
16/02/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 09:09
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 256/262.
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0806336-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:39
Petição (Apelação)
21/01/2025, 19:28
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Pereira da Silva -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Sentença de fls. 250/252 "(...)
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0806336-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:18
Recebimento
13/12/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:27
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:50
Petição (Replica)
17/10/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/10/2024, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 07:03
Petição (Contestação)
23/08/2024, 11:25
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Pereira da Silva - Certidão f. 58: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 59: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806336-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 17:38
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/08/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
12/08/2024, 04:06
Recebimento
09/08/2024, 18:16
Mero expediente
09/08/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Pereira da Silva - Recolha o preparo ou comprove a parte autora, em 15 dias, sua miserabilidade a ponto de o recolhimento prejudicar sua sobrevivência, sob pena de cancelamento da distribuição. Poderá comprovar com seu extrato bancário atual, extrato de cartão de crédito dos últimos 90 dias e declaração do imposto de renda do último ano. Após, conclusos na fila de iniciais. Intimem-se.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806336-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -