Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Pereira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu ação de indenização securitária, sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Sentença fixou como termo inicial do prazo prescricional a data do último exame médico realizado pelo autor, entendendo que tal exame configuraria ciência inequívoca da incapacidade. II. Questão em discussão 3. Definição do termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 4. Controvérsia acerca da necessidade de laudo pericial judicial para caracterização da ciência inequívoca da incapacidade. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 278, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. 7. O simples exame médico não é suficiente para atestar a ciência inequívoca da invalidez, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para tal comprovação. 8. Diante da ausência de laudo pericial que ateste a incapacidade permanente do autor, inexiste fluência do prazo prescricional, devendo ser afastada a prejudicial de mérito reconhecida na sentença. 9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de perícia para caracterização da ciência inequívoca da invalidez. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária por invalidez permanente é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, em regra, deve ser atestada por laudo pericial judicial. 2. O simples exame médico não configura, por si só, ciência inequívoca da incapacidade do segurado, devendo ser assegurada a produção da prova pericial no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; Código de Processo Civil, arts. 10, 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TJMS, Apelação Cível n. 0801327-35.2022.8.12.0011, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0819026-40.2020.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 19/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802228-36.2023.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 14/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806336-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..