Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 01. Cumpra-se integralmente a decisão anterior (f. 173-174), especialmente os itens 3.5 e 3.7. 02. Antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes ao(à) Advogado(a) para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. 03. Após o levantamento, INTIME-SE o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado para a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. 04. Oportunamente, conclusos. 05. Intimem-se. Cumpra-se.
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 15:52
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:15
Publicação
26/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação do exequente acerca da certidão de f. 184, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento, conforme determinado no item 3.5 da decisão de f. 173/174.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação do exequente acerca da certidão de f. 184, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento, conforme determinado no item 3.5 da decisão de f. 173/174.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:09
Ato ordinatório
24/03/2026, 06:53
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:29
Ato ordinatório
19/01/2026, 10:37
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:28
Ato ordinatório
04/12/2025, 23:00
Publicação
03/12/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... 01. DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias da parte executada (CNPJ: 81.222.267/0001-25), no valor de R$ 3.864,22; 02. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 03. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 3.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 3.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. 3.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor da parte executada, independentemente de oitiva da parte exequente. 3.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 3.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 3.6. Na hipótese do item 3.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 3.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 04. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 05. Caso reste infrutífero o bloqueio, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. INDEFIRO desde já a consulta ao sistema SRE, pois tal sistema é passível de acesso pela parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. 06. Por fim, decorrido o prazo do item 3.6 sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 07. Oportunamente, conclusos. 08. Intimem-se. Cumpra-se. [EXPEDIENTE: Fica a parte executada intimada acerca das informações SISBAJUD de fls. 175/181]
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:37
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:02
Recebimento
12/11/2025, 11:02
Outras Decisões
12/11/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 13:26
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:35
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:15
Publicação
14/08/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar nos termos da decisão de fls. 159 item 3.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:33
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:33
Custas
18/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:10
Publicação
16/05/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindaura Fontoura de Carvalho - Exectdo: Sudamerica Clube de Serviços - 1. Evolua-se para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, preferencialmente por meio eletrônico (via SAJ), na forma do artigo 270 c/c art. 246, ambos do CPC; não sendo a parte cadastrada no sistema eletrônico, a intimação deve se dar na pessoa de seu advogado via DJ; e, por fim, pessoalmente, na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários advocatícios, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 09:12
Recebimento
10/04/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:31
Reativação
04/04/2025, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 11:20
Definitivo
31/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:45
Publicação
20/03/2025, 06:02
Publicação
20/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lindaura Fontoura de Carvalho -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sudamerica Clube de Serviços, R$ 1.973,72
Devedores - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:47
Custas
19/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:47
Trânsito em julgado
19/03/2025, 07:45
Reativação
17/02/2025, 13:35
Reativação
17/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lindaura Fontoura de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Perito: Camila Baena EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800477-27.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lindaura Fontoura de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Clara, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Sudamerica Clube de Serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para:a) Declarar indevida a cobrança realizada pela requerida.b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto.c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção pelo IGPM a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A apelante insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando ser irrisório diante dos transtornos sofridos, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por equidade no montante mínimo de R$ 1.000,00, conforme art. 85, §8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Do Quantum Indenizatório A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. No caso concreto, o desconto indevido de R$ 51,06, por si só, não justifica a majoração do valor fixado em R$ 1.500,00, o qual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo adequado e proporcional aos danos experimentados. 3.2. Dos Honorários de Sucumbência A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, podendo ser arbitrada por equidade nos casos de proveito econômico irrisório, conforme prevê o §8º. Assim, considerando a simplicidade da demanda, a ausência de complexidade e o baixo valor da condenação, é razoável fixar a verba honorária em R$ 1.000,00, conforme pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, sendo adequado o valor de R$ 1.500,00 para descontos indevidos de pequeno valor. Os honorários de sucumbência podem ser fixados por equidade nos casos em que o proveito econômico for irrisório, conforme art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável o valor de R$ 1.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j.: 18/08/2020. TJMS, AC 0802872-23.2021.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 26/04/2024. STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lindaura Fontoura de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Perito: Camila Baena Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800477-27.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lindaura Fontoura de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Perito: Camila Baena Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800477-27.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 11:17
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:12
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
02/12/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:47
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:27
Petição (Apelação)
19/11/2024, 09:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lindaura Fontoura de Carvalho -
Réu: Sudamerica Clube de Serviços - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800477-27.2023.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lindaura Fontoura de Carvalho e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de: a) declarar indevida a cobrança a título SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ou outra denominação adotada pela parte ré referente ao mesmo serviço; b) condenar Sudamerica Clube de Serviços a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (evento danoso; Art. 398, CC e Súmula 54, STJ); c) condenar Sudamerica Clube de Serviços ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC, uma vez que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:54
Recebimento
20/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
20/10/2024, 13:40
Procedência em Parte
20/10/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:30
Decurso de Prazo
28/03/2024, 04:25
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:21
Publicação
05/03/2024, 21:54
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:17
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:58
Recebimento
04/03/2024, 13:55
Mero expediente
04/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:36
Publicação
05/12/2023, 21:23
Ato ordinatório
05/12/2023, 08:04
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:05
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:58
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/09/2023, 01:47
Publicação
26/09/2023, 21:09
Ato ordinatório
26/09/2023, 07:59
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:38
Recebimento
15/09/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:36
Recebimento
12/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:11
Ato ordinatório
18/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:20
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:09
Publicação
10/07/2023, 21:21
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:04
Petição (Replica)
29/06/2023, 16:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:03
Publicação
21/06/2023, 22:37
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:08
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/06/2023, 16:00
Petição (Contestação)
13/06/2023, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 07:04
Publicação
31/03/2023, 21:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:15
Ato ordinatório
30/03/2023, 15:54
Expedição de documento (Carta)
30/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:27
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 14:18
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:18
Publicação
29/03/2023, 21:40
Ato ordinatório
29/03/2023, 08:13
Ato ordinatório
28/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 18:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))