Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do documento, consistente na aposição de assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada mediante certificado digital ICP-Brasil (A1 ou A3), sob pena de não análise da petição de fls. 489-491. Cumpra-se."
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:35
Recebimento
10/04/2026, 16:38
Mero expediente
10/04/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 15:48
Publicação
12/02/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Anote-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (capítulo V, Título II, do CPC). 01. Intime-se pessoalmente (por carga, remessa ou meio eletrônico) a parte executada, na pessoa de seu representante judicial ou legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, observando as matérias admitidas pelo art. 535 do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados em eventual impugnação, pois não são devidos em caso de ausência de oposição (art. 85, §7º, do CPC). 02.a) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório no prazo de 15 dias. 02.b) Caso contrário [decorrendo o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa], na forma do parágrafo terceiro do art. 535 CPC, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) precatório(s) ou ROPV(s)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Anote-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (capítulo V, Título II, do CPC). 01. Intime-se pessoalmente (por carga, remessa ou meio eletrônico) a parte executada, na pessoa de seu representante judicial ou legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, observando as matérias admitidas pelo art. 535 do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados em eventual impugnação, pois não são devidos em caso de ausência de oposição (art. 85, §7º, do CPC). 02.a) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório no prazo de 15 dias. 02.b) Caso contrário [decorrendo o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa], na forma do parágrafo terceiro do art. 535 CPC, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) precatório(s) ou ROPV(s)."
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:10
Recebimento
29/01/2026, 16:35
Mero expediente
29/01/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:59
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/11/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 10:41
Reativação
14/10/2025, 10:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 08:05
Definitivo
16/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:41
Publicação
02/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Helena Delmão - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0804390-77.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:20
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:18
Reativação
27/05/2025, 12:22
Reativação
27/05/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Helena Delmão Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FÁTICA PARA RENOVAÇÕES - DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações. Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS. E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto. Ademais, a própria Lei Complementar Municipal nº 115/2007 limita as renovações ao máximo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que haja fundamentação específica para tanto, o que não ocorreu na espécie. Ainda, a nulidade dos contratos enseja o pagamento das férias e décimo terceiro, nos moldes do Tema 551 do STF. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804390-77.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rita Helena Delmão Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Município de Corumbá Proc. Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804390-77.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:23
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:55
Petição (Apelação)
03/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rita Helena Delmão - Sentença de f. 326-333: "(...)
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0804390-77.2022.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas suspensa, eis que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas de praxe."