Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. Sentença de fl. 436: 'A questão referente à multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, já foi decidida às fls. 404/405, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Portanto, considerando o bloqueio via Sisbajud do valor informado como remanescente, às fls. 409/414, quitou-se o débito. A Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando, assim, integral quitação do débito (fls. 427/431). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para conta bancária a ser informada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. Sentença de fl. 436: 'A questão referente à multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, já foi decidida às fls. 404/405, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Portanto, considerando o bloqueio via Sisbajud do valor informado como remanescente, às fls. 409/414, quitou-se o débito. A Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando, assim, integral quitação do débito (fls. 427/431). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para conta bancária a ser informada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:52
Recebimento
04/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 13:50
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:53
Publicação
05/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 424: Determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (art. 921, inc. III, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, remetam os autos ao arquivo geral, nos termos do artigo 921, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o Exequente ciente de que decorrido o prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC) sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que o Exequente requeira o desarquivamento mediante provas de modificação na situação econômica do Executado, com indicação de bens penhoráveis. Int.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/11/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:39
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:46
Publicação
03/10/2025, 05:47
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:22
Recebimento
29/09/2025, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:04
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:45
Publicação
25/08/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:35
Recebimento
18/08/2025, 20:06
Mero expediente
18/08/2025, 20:06
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:16
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:27
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:24
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:59
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 14:01
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:11
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:56
Recebimento
31/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:19
Publicação
28/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 18:27
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:20
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:03
Publicação
07/06/2025, 03:00
Publicação
05/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ida Maria Crisci Manzano (OAB 10588A/MS), Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB 15771A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0808140-48.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tássia Fialho Machado - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da r. decisão de fls. 371/372: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:46
Custas
13/05/2025, 07:11
Custas
13/05/2025, 07:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 10:50
Custas
06/05/2025, 19:18
Recebimento
06/05/2025, 14:38
Impugnação ao cumprimento de sentença
06/05/2025, 14:38
Publicação
06/05/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 22:35
Ato ordinatório
01/05/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:25
Custas
30/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 19:35
Reativação
14/04/2025, 14:49
Reativação
14/04/2025, 14:49
Trânsito em julgado
14/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Tássia Fialho Machado Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 15771A/MS) Advogada: Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0808140-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com sentença que declarou a inexistência de relação jurídica atinente ao contrato de confissão de dívida nº 0244114770 e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside na validade do contrato eletrônico apresentado pelo apelante e na consequente legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Discute-se, ainda, a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O contrato eletrônico apresentado pelo apelante não foi assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 e pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de elementos de identificação inequívoca do signatário, tais como biometria facial, geolocalização e dados do dispositivo utilizado, impossibilita a comprovação da autenticidade do contrato. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir os parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a validade de contratos eletrônicos, exige-se assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo cabível indenização proporcional ao caso. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a compensação do lesado e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020; TJMS, AC 0835058-86.2021.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 16/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Tássia Fialho Machado Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 15771A/MS) Advogada: Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808140-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:17
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Tássia Fialho Machado -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Decisão de fls. 310. "Responda a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, com ou sem contrarrazões, salvo apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação, com as homenagens deste Juízo. Int."
Intimação - ADV: Ida Maria Crisci Manzano (OAB 10588A/MS), Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB 15771A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0808140-48.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:03
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:52
Recebimento
29/10/2024, 14:33
Outras Decisões
29/10/2024, 14:33
Documento (Ofício)
01/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:42
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
08/06/2024, 06:31
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:25
Publicação
28/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:13
Recebimento
16/05/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:29
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:57
Publicação
18/12/2023, 20:32
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:43
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:53
Recebimento
29/11/2023, 15:58
Mero expediente
29/11/2023, 15:58
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:33
Petição (Apelação)
13/11/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:40
Publicação
20/10/2023, 20:45
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:17
Recebimento
19/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 17:10
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:10
Procedência
19/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:05
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 09:12
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:04
Publicação
27/04/2023, 20:47
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 13:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:49
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 18:40
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:40
Recebimento
17/04/2023, 18:04
Outras Decisões
17/04/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:05
Publicação
24/02/2023, 20:54
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:12
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:28
Petição (Contestação)
10/02/2023, 09:50
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2023, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/01/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:05
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:59
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:23
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 07:03
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:50
Publicação
08/11/2022, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 15:02
Ato ordinatório
08/11/2022, 07:46
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 19:05
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 19:05
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:03
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:50
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 15:27
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:27
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 12:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))