Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Tássia Fialho Machado Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 15771A/MS) Advogada: Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO FIRMADO DIGITALMENTE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0808140-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com sentença que declarou a inexistência de relação jurídica atinente ao contrato de confissão de dívida nº 0244114770 e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão O cerne da controvérsia reside na validade do contrato eletrônico apresentado pelo apelante e na consequente legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Discute-se, ainda, a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O contrato eletrônico apresentado pelo apelante não foi assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 e pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de elementos de identificação inequívoca do signatário, tais como biometria facial, geolocalização e dados do dispositivo utilizado, impossibilita a comprovação da autenticidade do contrato. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir os parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a validade de contratos eletrônicos, exige-se assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo cabível indenização proporcional ao caso. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a compensação do lesado e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020; TJMS, AC 0835058-86.2021.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, DJMS 16/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.