Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Diante da recente afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo e. STJ, cuja questão submetida a julgamento coincide com o objeto destes autos, e da determinação de suspensão nacional dos processos afetos àquele tema, aguarde-se em arquivo provisório até que sobrevenha o resultado do referido julgamento. Intimem-se.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 08:41
Publicação
09/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Lemes da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando a certidão retro, também intime-se a parte requerida pelo correio da audiência. Aguarde-se até o prazo da contestação para eventual regularização da representação processual a que se refere a certidão retro. Intimem-se.
09/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:57
Publicação
08/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Lemes da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente do julgamento retro. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Como já compareceu nos autos com advogado,
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Lemes da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Certidão f. 69: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 01/07/2025 Hora 17:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 70: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual está disponibilizado o link da Sala de Espera (CEJUSC TRÊS LAGOAS - 3ª Vara Cível - conciliação), correspondente ao presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Recebimento
06/05/2025, 18:43
Mero expediente
06/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:48
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/05/2025, 13:43
Recebimento
06/05/2025, 06:36
Mero expediente
06/05/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:35
Reativação
05/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
05/05/2025, 14:33
Reativação
05/05/2025, 12:11
Reativação
05/05/2025, 12:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Lemes da Silva Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Amanda Navarro Mariano (OAB: 29318/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPONÍVEL AO AUTOR. PROVA NEGATIVA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais, especialmente o contrato firmado com a instituição financeira. O apelante sustenta que a exigência de apresentação do contrato viola o princípio da impossibilidade de prova negativa, além de alegar a prescrição da dívida discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos quando se trata de ação declaratória de inexistência de débito; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada nesses casos, incumbindo ao réu demonstrar a validade da relação obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação do contrato firmado com a instituição financeira, como condição para o prosseguimento da ação, configura exigência indevida de prova negativa, pois o autor sustenta a inexistência da relação obrigacional e, portanto, não pode ser compelido a apresentar documento que confirmaria tal vínculo. Em demandas que visam à declaração de inexistência de débito, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo incumbência do réu demonstrar a validade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. A ausência de extratos bancários ou do contrato não impede a análise do mérito da demanda, não constituindo fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, especialmente quando há indícios da cobrança indevida apresentados pelo autor. A decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois impede o exame do mérito da controvérsia sem justificativa legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ações que buscam a declaração de inexistência de relação obrigacional, não se pode exigir do autor a apresentação de documentos que confirmariam o vínculo negado, sob pena de imposição de prova negativa. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nesses casos, cabendo ao réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, quando não há violação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809913-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Lemes da Silva Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Amanda Navarro Mariano (OAB: 29318/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809913-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:14
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 08:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Lemes da Silva -
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:52
Recebimento
11/12/2024, 15:33
Outras Decisões
11/12/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:55
Petição (Apelação)
09/12/2024, 18:18
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Lemes da Silva - Sentença de fls. 31/33. "(...)
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I."
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:41
Recebimento
27/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Lemes da Silva -
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), Amanda Navarro Mariano (OAB 29318/MS) Processo 0809913-60.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar o extrato bancário de sua conta junto ao Banco do Brasil dos anos de 2002 e 2003, pois se trata de documento indispensável ao ajuizamento diante da alegação de inexistência da dívida inerente ao limite de sua conta bancária. Intimem-se.