Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Lemes da Silva Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Amanda Navarro Mariano (OAB: 29318/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPONÍVEL AO AUTOR. PROVA NEGATIVA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais, especialmente o contrato firmado com a instituição financeira. O apelante sustenta que a exigência de apresentação do contrato viola o princípio da impossibilidade de prova negativa, além de alegar a prescrição da dívida discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos quando se trata de ação declaratória de inexistência de débito; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada nesses casos, incumbindo ao réu demonstrar a validade da relação obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação do contrato firmado com a instituição financeira, como condição para o prosseguimento da ação, configura exigência indevida de prova negativa, pois o autor sustenta a inexistência da relação obrigacional e, portanto, não pode ser compelido a apresentar documento que confirmaria tal vínculo. Em demandas que visam à declaração de inexistência de débito, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo incumbência do réu demonstrar a validade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. A ausência de extratos bancários ou do contrato não impede a análise do mérito da demanda, não constituindo fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, especialmente quando há indícios da cobrança indevida apresentados pelo autor. A decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois impede o exame do mérito da controvérsia sem justificativa legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ações que buscam a declaração de inexistência de relação obrigacional, não se pode exigir do autor a apresentação de documentos que confirmariam o vínculo negado, sob pena de imposição de prova negativa. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nesses casos, cabendo ao réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, quando não há violação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809913-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..