Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Abner Maranguelli dos Santos Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Repre. Legal: Alex Willy Chaves dos Santos Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1295), nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1295 ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia não envolve a limitação quantitativa de sessões, mas a negativa de cobertura de método terapêutico específico (método MIG), requerendo a reconsideração da decisão e o encaminhamento imediato do recurso especial ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno foi tempestivamente interposto; e (ii) estabelecer se seria necessária a prévia intimação da parte agravante para manifestação sobre a preliminar de intempestividade, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O prazo para interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto nos arts. 1.003, §5º, 1.021, caput, e 1.070 do CPC, bem como no art. 579 do Regimento Interno do TJMS. 4) O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 5) O recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal, motivo pelo qual é intempestivo. 6) A ausência de intimação prévia da parte agravante para manifestação sobre a preliminar de intempestividade não configura decisão surpresa, pois a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal não se submete ao contraditório prévio, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 28/4/2025; AREsp n. 2.637.217/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 1/10/2024; AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/12/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1) O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso subsequente. 2) A vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3) É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.003, § 5º, 1.021, caput, 1.030, III, e 1.070; RITJMS, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025; AREsp n. 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 1/10/2024, DJe 4/10/2024; AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9/12/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808104-16.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES BONASSINI E PAULO ALBERTO.