Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abner Maranguelli dos Santos Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Repre. Legal: Alex Willy Chaves dos Santos
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelado: Abner Maranguelli dos Santos Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Repre. Legal: Alex Willy Chaves dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA - MÉTODO MIG - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE CUSTEIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. No caso dos autos, demonstrou-se a patologia que acomete o Requerente (portador de transtorno do espectro autista) e a necessidade do tratamento (método MIG) multidisciplinar pelos profissionais médicos que o acompanham. E, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023), a operadora do plano de saúde deve cobrir tratamento de transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhece as terapias como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. (RN n.º 469/2021 e RN n.º 539/2022), assegurando cobertura ilimitada para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento-autismo, sem limitação de sessões. Alias, de acordo com o § 4º da Resolução ANS nº 465/2021, alterado pela Resolução nº 539/2022, a operadora do Plano de Saúde deverá oferecer ao beneficiário portador do transtorno do espectro autista, atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Deste modo, deve ser mantida a determinação de custeio do tratamento postulado. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - RECUSA DE TRATAMENTO - NEGATIVA INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUÇAO DE SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. Configura dano moral a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato, em especial quanto já constar no rol da ANS. Em diversas oportunidades a jurisprudência já se inclinou no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ. AgInt no AREsp 996042 / MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.02.2017), razão pela qual deve ser alterada a sentença, a fim de fixar condenação por danos morais. Recurso conhecido e provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808104-16.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto pela requerida e contrariando o parecer, deram provimento ao apelo da requerente, nos termos do voto do Relator..