Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 1. Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2. Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação 5. Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento volun-tário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de pe- nhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do CPC. Cumpra-se.
17/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2026, 09:20
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:46
Ato ordinatório
13/05/2026, 02:51
Ato ordinatório
13/05/2026, 00:36
Publicação
13/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliseu Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Giselle Ferreira Xavier Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Daniel Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Fabio Antonio da Silva Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelado: R2 Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS)
Apelação Cível nº 0800401-40.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão de sua deserção. P. I.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2026, 09:20
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:46
Ato ordinatório
13/05/2026, 02:51
Ato ordinatório
13/05/2026, 00:36
Publicação
13/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliseu Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Giselle Ferreira Xavier Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Daniel Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Fabio Antonio da Silva Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelado: R2 Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS)
Apelação Cível nº 0800401-40.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão de sua deserção. P. I.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 15:25
Negação de Seguimento
12/05/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:50
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:50
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:45
Ato ordinatório
28/04/2026, 05:22
Publicação
28/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliseu Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Giselle Ferreira Xavier Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Daniel Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Fabio Antonio da Silva Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelado: R2 Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Intimado para trazer aos autos documentos que atestem a hipossuficiência financeira, a parte recorrente quedou-se inerte acerca da intimação de fls. 2590, restando ausente nos autos provas neste tocante. Sabe-se que para a concessão da gratuidade judiciária é necessária a prova robusta desta condição, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento do preparo no ato dainterposição do recurso,
Apelação Cível nº 0800401-40.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós intime-se o recorrente para que recolha o preparo, na forma dobrada, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4°, do CPC. P. I.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:15
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 06:38
Mero expediente
27/04/2026, 06:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:19
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:19
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:59
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:53
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliseu Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Giselle Ferreira Xavier Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Daniel Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Fabio Antonio da Silva Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelado: R2 Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Intimem-se os apelantes para comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, por meio de documentação idônea, tais como: três últimos holerites, três últimos extratos bancários, três últimas faturas de cartão de crédito e demais despesas habituais que entenderem necessárias, a fim de permitir ao juízo ad quem averiguar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. P. I.
Apelação Cível nº 0800401-40.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:03
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 16:32
Mero expediente
30/03/2026, 16:32
Publicação
19/02/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliseu Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Giselle Ferreira Xavier Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Daniel Ujacov Nogueira Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelante: Fabio Antonio da Silva Advogado: Diogo Peixoto Botelho (OAB: 15172/MT)
Apelado: R2 Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800401-40.2020.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:46
Distribuição (prevenção)
13/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:43
Recebimento
10/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente dos acórdãos juntados às p. 2503-2568. Intime-se a parte adversária para contrarrazoar o recurso de apelação interposto às p. 2477-2501 no prazo legal Em seguida, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A par do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos documentos juntados pela parte demandada em sede de alegações finais, a saber, reclamação disciplinar (fls. 2350-2399) e cópia de petições e de decisão interlocutória proferida nos autos n.º 0800765-36.2025.8.12.0006 (fls. 2400-2417, 2418-2420, 2421-2429 e 2430-2441), determino o desentranhamento do caderno processual, uma vez que impertinentes ao deslinde do feito, ante a ausência de relação com a causa pedir ou o pedido. Homologo a renúncia de mandato apresentada pelo patrono Dr. Carlos Roberto de Souza Júnior em relação à autora R2 Construtora e Incorporadora Ltda (fls. 2442-2448). Lado outro, cadastrem-se os patronos constituídos pela referida empresa autora noticiados às fls. 2449-2450. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Ficama as partes intimadas acerca do oficio de solicitação de penhora no rosto dos autos de f. 2474.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a decisão objurgada.
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. Após, intime-se a requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 doas. Por fim, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - "Vistos.
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Trata-se, em verdade, de pedido de emenda à exordial apresentado pela parte autora, em que houve manifesta discordância da empresa requerida. De imediato, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 (...) 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Portanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a emenda à inicial, quando não implicar alteração do pedido ou da causa de pedir, não afronta a estabilização da demanda, razão pela qual pode ser efetuada após o oferecimento de contestação, sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte ré, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico possui como causa de pedir a alegação de erro essencial em relação ao contrato de permuta de imóveis, porquanto os autores alegam que foram induzidos a erro quanto ao valor real dos apartamentos dados em permuta, por se tratarem de pessoas simples, sem nenhuma experiência no ramo imobiliário ou jurídico, como facilmente se infere da leitura do petitório de fls. 1-18. Ao seu turno, o pedido oral apresentado pela parte autora objetiva a resolução do contrato de permuta de imóveis, sob o fundamento de inadimplemento de cláusula contratual. Do simples cotejo, é fácil perceber que a exordial visa declarar a nulidade do negócio jurídico em razão de alegado erro substancial, porém a emenda à inicial objetiva resolver o contrato de permuta de imóveis por suposto inadimplemento contratual, o que demonstra patente alteração de causa de pedir e pedido, situação vedada pela jurisprudência. Outro não é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - LIMITE RESTRITO DO AGRAVO - ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mesmo após a apresentação da contestação, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo ativo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422174-08.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 26/04/2024, p: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência da Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, mesmo após a contestação do réu, desde que sem alteração do pedido ou da causa de pedir. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418115-40.2024.8.12.0000, Cassilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/11/2024, p: 29/11/2024) Portanto, deve a parte autora buscar tutelar seus interesses na via processual adequada, sendo manifestamente ilícito, após o transcurso do prazo de 5 anos e encerrada a instrução probatória, tentar alterar a causa de pedir e o pedido. A par do exposto, indefiro o pedido de emenda à exordial apresentado pela parte autora, ante a discordância da demandada, aliada à manifesta modificação do pedido e da causa de pedir. Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se."
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - "Vistos. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória de fls. 2246-2252 designou audiência de instrução para o dia 12/05/2025, às 14h30min. Veja-se: Denota-se, ainda, que referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça n.º 063/2025, como se depreende da leitura da fl. 2255. Entretanto, ao ser realizado o lançamento da audiência na pauta de processos, houve, por equívoco, registro de que o ato seria realizado no dia 14/05/2025, às 14h30min (fl. 2245). Veja-se: Dessa forma, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade, em razão do teor do petitório de fls. 2263-2264, mister o cancelamento da presente audiência e sua redesignação para data próxima. Portanto,
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025 (segunda-feira), às 16h, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva da testemunha João Carlos Machado (arrolada à fl. 539), a qual, sendo declinado pela parte autora, comparecerá de livre e espontânea vontade. Homologo o pedido de desistência de oitiva das testemunhas Cristiane Maria Donato, Israel de Souza Lopes e Amílcar Nerci Pess. De igual forma, homologo o pedido contido no petitório de fl. 2258 de que Rodrigo Reiter Ramos comparecerá ao ato independentemente de intimação pessoal. Dispenso o comparecimento pessoal dos autores, uma vez que não foi pleiteado o seu depoimento pessoal. Desde logo, com fulcro no art. 236, § 3º, do CPC, autorizo a realização da referida audiência por videoconferência (ou mista), através da plataforma "Microsoft Teams", devendo as partes e/ou testemunha(s), no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 1ª Vara de Camapuã. Saliento que a parte deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, acessar o referido link e, no caso de acesso pelo celular, é necessário o prévio download do aplicativo gratuito "Microsoft Teams". Às providências. Intimem-se."
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Fica a parte AUTORA intimada para que, em 5 dias, recolha a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Fica a parte requerida intimada para, em 05 dias, informar seu endereço atualizado e completo nos autos, visto que o endereço em que foi localizado à fl. 605 encontra-se incompleto.
Intimação - ADV: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Portanto,
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de oitiva de Maurício Kreisel e Gilberto Shassan Brahim, ante sua extemporaneidade. Sendo assim, havendo matéria de fato a ser esclarecida, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12.05.2025, às 14:30 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 539, as quais, sendo declinado pela parte autora, comparecerão de livre e espontânea vontade. Desde logo, com fulcro no art. 236, § 3º, do CPC, autorizo a realização da referida audiência por videoconferência (ou mista), através da plataforma "Microsoft Teams", devendo as partes e/ou testemunha(s), no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 1ª Vara de Camapuã. Saliento que a parte deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, acessar o referido link e, no caso de acesso pelo celular, é necessário o prévio download do aplicativo gratuito "Microsoft Teams". Intime-se pessoalmente o requerido para prestar depoimento pessoal. Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455, caput e §§, do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. Às providências. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira, Fábio Antônio da Silva, Danielle Ujacov Nogueira, Giselle Ferreira Xavier -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Intimação:
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Por motivo de foro íntimo (artigo 145, §1º, do CPC), declaro-me suspeito para exercer as funções judicantes no presente feito, ainda que em decorrência do exercício de substituição legal. Remetam-se os autos ao meu substituto imediato, com a adoção das cautelas de praxe. Encaminhe-se ofício ao Conselho Superior da Magistratura, com cópia deste despacho, consoante dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso do Sul (artigo 45, inciso VII, da Lei Estadual n.º 1.511/94). Às providências.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira, Giselle Ferreira Xavier, Fábio Antônio da Silva, Danielle Ujacov Nogueira -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Intimação:
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Quanto ao recurso de agravo de instrumento manejado por Eliseu U-jacov Nogueira e outros (fl. 2173), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Com a vinda de notícias acerca do recebimento do referido recurso pelo tribunal ad quem venham os autos conclusos para exame das questões penden-tes. Intimem-se. Cumpra-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira, Danielle Ujacov Nogueira, Fábio Antônio da Silva, Giselle Ferreira Xavier -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Intimação: As partes autora e requerida, em seus petitórios de fls. 1629/1634 e 2077/2082, insurgem-se contra a avaliação judicial feita nestes autos às fls. 1421/1427, 1443/1444 e 2118/2122, aduzindo, em síntese, que o valor apontado no laudo judicial (R$ 6.723.312,74) está em descompasso com o valor real do imóvel. A parte autora afirma haver excesso no montante apurado, cujo somatório ficaria entre R$ 5.185.000,00 e R$ 5.563.407,79 (fls. 1629/1634), enquanto a parte requerida sustenta que a avaliação foi, na verdade, inferior ao valor de mercado dos bens, que variam entre R$ 1.250.000,00 e R$ 1.500.000,00, cada (fls. 2077/2082). Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 873 do CPC determina que apenas e tão somente se repetirá a avaliação em caso de comprovado erro ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição do valor dos bens posterior à avaliação; ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, tenho que não restou suficientemente demonstrada nenhuma das matérias do artigo 873 do CPC, a justificar a realização de nova avaliação. Acerca da avaliação, ensina a doutrina que "O primeiro ato que prepara a arrematação dos bens penhorados é a avaliação, que tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça". 1 Portanto, incumbe ao Avaliador Judicial apontar o valor aproximado dos bens penhorados. Pelo que se infere do laudo de avaliação (fls. 1421/1427, 1443/1444 e 2118/2122), o Oficial de Justiça e Avaliador Judicial vistoriou pessoalmente os imóveis, discriminou todas as suas características, benfeitorias e localização, promovendo estudo comparativo com outros imóveis também localizados na mesma região e com características imobiliárias semelhantes. Logo, resta evidente que não houve erro na estimação dos valores dos bens. Por outro lado, o simples fato do laudo particular apresentado pela parte requerente atribuir valor inferior aos imóveis não tem o condão de infirmar o laudo do Avaliador Judicial, que goza de fé pública (fls. 1635/1957). Não menos relevante é destacar que o laudo judicial elaborado no bojo dos autos n. 1064826-24.2014.8.26.0100 (fls. 1958/2069) em trâmite perante a Justiça Bandeirante, que concluiu por valores notavelmente inferiores dos imóveis, foi elaborado há quase cinco anos, nos idos de maio de 2020. Desde tal época, é notório que os imóveis brasileiros, de modo geral, sofreram significativo aumento de valor de mercado, notadamente em decorrência do período pandêmico2. De outra banda, ainda que admitido, por hipótese, que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e Avaliador esteja efetivamente um pouco além do mercado, certamente a concorrência pública se encarregará da alienação do bem ao preço praticado no mercado, mormente diante da possibilidade de sua venda por até 60% do valor da avaliação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. Se o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, não prospera a impugnação, apresentada pelo executado, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. - Recurso não provido" (AI 378 791 - 5 / Relator: Juiz EDGARD PENNA AMORIM) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - SERVIDOR HABILITADO - ERRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Por ser o oficial de justiça o servidor habilitado para realização da avaliação, deve o seu laudo prevalecer, quando contraposto por outro subscrito por perito, com parâmetros divergentes, e efetivado em outro processo" (AI 417 946 - 0 / Relator: Juiz MAURO SOARES DE FREITAS).
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304/MS), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora às fls. 1629/1634 e, por conseguinte, homologo o laudo de avaliação levado a efeito nestes autos às fls. 1421/1427, 1443/1444 e 2118/2122. Outrossim, intimem-se as partes para manifestação acerca do v. Acórdão encartado às fls. 2128/2135, no prazo de 10 (dez) dias. I-se. Cumpra-se.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliseu Ujacov Nogueira, Danielle Ujacov Nogueira, Fábio Antônio da Silva, Giselle Ferreira Xavier -
Réu: R2 Construtora e Incorporadora Ltda. - Intimação:
Intimação - ADV: Danilo Coelho das Neves (OAB 5028/MS), Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Elianici Gonçalves Gama (OAB 12304MS/), Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB 15810/MS), Diogo Peixoto Botelho (OAB 15172/MT), Alexandre Teodoro Winckler (OAB 26151/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0800401-40.2020.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Fls. 2118/2122: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.