Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nildo Gama de Figueiredo Advogada: Júlia Alves da Silva (OAB: 28428/MS)
Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFUSÃO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF E TEMA 106 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Alprazolam 2 mg, formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de ente municipal. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a condenação do ente público ao fornecimento do fármaco, afirmando preencher os requisitos fixados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e (ii) no mérito, a possibilidade de o Poder Judiciário compelir ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF no Tema 6 e pela Súmula Vinculante nº 61. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, uma vez que as razões recursais expõem de forma lógica e fundamentada a insurgência contra os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação do efeito devolutivo. Do mérito4. O direito à saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser garantido mediante políticas públicas e observância da repartição de competências do SUS.5. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é excepcional e condicionado ao cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 (RE 566.471/RS) e reiterados na Súmula Vinculante nº 61: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; (c) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (d) comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento; (e) imprescindibilidade clínica; e (f) incapacidade financeira do paciente.6. O STJ, no Tema 106 (EDcl no REsp 1.657.156/RJ), reafirma que tais requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados por provas robustas, especialmente por evidências médicas baseadas em ensaios clínicos e revisões sistemáticas.7. No caso concreto, o medicamento Alprazolam 2 mg não consta na RENAME, não há manifestação da CONITEC quanto à sua incorporação, nem comprovação de ilegalidade administrativa. Ademais, o autor não apresentou evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco.8. Ausentes, portanto, os requisitos fixados no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 61, sendo inviável compelir o ente público ao fornecimento do medicamento pleiteado.9. O parecer técnico do NAT-Jus, utilizado como subsídio pela sentença, constitui elemento idôneo para a formação do convencimento judicial, em consonância com o dever de consulta técnica previsto no próprio Tema 6.10. Inexistindo cerceamento de defesa e restando a sentença devidamente fundamentada, deve ser mantida integralmente a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma clara e coerente os fundamentos da sentença. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF e reafirmados pela Súmula Vinculante nº 61. Ausente a comprovação da ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC e de sua eficácia baseada em evidências científicas de alto nível, é indevida a condenação do ente público ao seu fornecimento. O parecer técnico do NAT-Jus constitui instrumento legítimo de apoio à decisão judicial nas demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 927, III e §1º; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RS (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 61, j. 20.09.2024, publ. 03.10.2024; STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.09.2018; TJMS, AI n. 1411087-84.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 05.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801514-87.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.