Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interloc. de fls. 819/822:Trata-se de ação indenizatória movida por Katllen Batista Godoy em face de Gilabeto de Freitas e Kelly Cristina Enke, tendo como litisdenunciada a Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O e. TJMS reconheceu à fl. 809 a conexão deste feito com os autos de n. 0801825-90.2024.8.12.0002, os quais já se encontram julgados, pendente o julgamento do recurso de apelação. Em detalhada consulta àquele feito, nota-se que a petição inicial foi ajuizada por Renan Silva dos Santos, Katllen Batista Godoy, Wisley Batista Pedroso e Jhenifer Christiny Batista contra Gilabeto de Freitas e Kelly Cristina Enke, tendo a parte ré promovido à denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A. Naqueles autos, a sentença julgou o mérito dos pedidos de danos morais a cada um dos autores, inclusive de Katllen Batista Godoy, de pensionamento mensal também em favor de Katllen, com procedência ainda dos pedidos formulados pelos réus contra a litisdenunciada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A. No presente feito, como a inicial é movida por Katllen em face dos mesmos réus e litisdenunciada, cujos fatos retratam o mesmo acidente, contendo pedidos idênticos, tem-se por operada a litispendência parcial. O art. 337, § 1º, do CPC, dispõe da seguinte forma: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Os três requisitos para o reconhecimento da litispendência estão presentes: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; c) mesmos pedidos. A litispendência, contudo, é parcial porque naquele feito em questão não foi discutido o pedido de pagamento das despesas médicas suportadas pela parte autora (fl. 13, item "e", alínea "i") e de danos estéticos (fl. 14, item "e", alínea "iv"), os quais são os únicos que merecem prosseguimento. Desse modo, há de ser reconhecida a litispendência parcial entre as demandas no tocante aos pedidos de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, os quais, frisa-se, já foram objeto de julgamento nos autos de n. 0801825-90.2024.8.12.0002. Quanto ao prosseguimento destes autos, exclusivamente em relação aos pedidos de pagamento das despesas médicas (suportadas e futuras) e de danos estéticos, nota-se que o feito já foi saneado (fls. 515/516), tendo sido fixados os seguintes pontos controvertidos: O ônus probatório seguiu a regra estabelecida pelo CPC (fl. 516): Quanto às provas, deferiu-se: a) prova testemunhal (fl. 516, item "V"); b) ofício à CEF quanto ao recebimento de seguro DPVAT (fl. 516, item "VII"); c) prova pericial médica, para aferimento de sequelas permanentes ou temporárias, grau de redução da capacidade laborativa, necessidade ou não de tratamentos futuros e para caracterização do dano estético (fl 535, item "I"); d) depoimento pessoal dos réus (fl. 536, item "V"; e d) ofício ao município de Dourados para prestar informações sobre eventuais obras públicas no local da data do acidente (fl. 536, item "XI"). Em relação à prova testemunhal, o juízo fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes a arrolassem (fl. 516, item 'V"). Intimadas em 18/07/2025 (fl. 526), com previsão de escoamento do prazo em 12/08/2025, a parte autora arrolou a testemunha Elvis Emanuel Ricardo Gonzalez em 13/08/2025 (fls. 533/534), fora do prazo, portanto. Os réus Gilabeto, Kelly e a denunciada Porto Seguro também não arrolaram testemunhas no prazo fixado para tanto. Em relação aos ofícios ao município de Dourados e à CEF, sobrevieram respostas às fls. 560/589 e 590/594, respectivamente. Quanto ao depoimento pessoal da parte ré, tem-se por sua desnecessidade, tendo em vista que referido meio probatório foi produzido nos autos em apenso, em que todas as partes deste feito tiveram acesso à sua produção. Desse modo, verifica-se a dispensabilidade da realização de audiência de instrução, considerando que as testemunhas não foram arroladas dentro do prazo fixado e que o depoimento pessoal da parte ré sobre os mesmos fatos já se encontra encartado nos autos de n. 0801825-90.2024.8.12.0002. Remanesce, portanto, apenas a prova pericial médica. Quanto a ela, o despacho de saneamento de fls. 535/536 determinou que ambas as partes arcassem com 50% dos honorários periciais, já que as duas pleitearam por sua realização. A parte autora foi dispensada do adiantamento por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto que a denunciada Porto Seguro foi intimada para o depósito de sua quota parte no prazo de 10 (dez) dias da intimação da decisão, o que deixou, entretanto, de ser feito até a presente consulta. Nesse ponto, a inércia da denunciada produz a preclusão de ela poder exigir referida prova, mas não prejudica sua produção pela parte autora, já que a prova pericial é fundamental para comprovação de eventuais danos estéticos. Assim sendo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais passarão a ser arcados integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final da demanda, caso reste vencida. Frente ao exposto: a) reconheço a litispendência parcial da presente ação no que tange aos pedidos de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia, tendo em vista a coincidência deles com os autos de n. 0801825-90.2024.8.12.0002, com consequente extinção parcial deste feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC; b) determino o prosseguimento desta ação quanto aos pedidos de pagamento de despesas médicas (suportadas e futuras) e de indenização por danos estéticos; c) determino a realização de prova pericial médica, tal como determinada no despacho saneador (fl. 535, item "I"), pelo mesmo perito e valor de honorários já fixados, a ser custeado integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o valor fixado não ultrapassa a tabela do CNJ; d) oficie-se ao perito nomeado pelo juízo, com a observação dos quesitos já apresentados pelas partes; e) dispenso a realização de audiência de instrução; f) com a juntada dos laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) antes da remessa do feito à conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para apresentação de parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se.