Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:34
Publicação
19/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:20
Apensamento
24/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:55
Publicação
20/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0806001-43.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Lucas Aoki Aguilera - Reqdo: João Pires de Almeida Junior, João Pires de Almeida Junior - I - Anoto que o número do CPF da parte executada é 601.169.601-59, conforme consulta ao SAJ e confirmado no SISBAJUD. II - Considerando que os pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer possuem ritos diversos, na forma do artigo 780 do CPC, intime-se a parte exequente para formular o pleito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em autos apartados, que deverão tramitar em apenso. III - No que tange à condenação ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à evolução da classe do procedimento, passando a constar cumprimento de sentença. Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje). Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora. Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção. Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 19:17
Recebimento
17/03/2025, 18:09
Requisição de Informações
17/03/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2025, 09:34
Publicação
07/03/2025, 02:14
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:40
Trânsito em julgado
06/03/2025, 06:40
Reativação
28/02/2025, 16:15
Reativação
28/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: João Pires de Almeida Junior Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS)
Recorrido: Lucas Aoki Aguilera Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0806001-43.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: João Pires de Almeida Junior Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS)
Recorrido: Lucas Aoki Aguilera Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0806001-43.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 09:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:15
Publicação
05/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0806001-43.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Aoki Aguilera - Reqdo: João Pires de Almeida Junior, João Pires de Almeida Junior - Recebo o recurso interposto pela parte requerida (fls. 137) em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se.
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:15
Recebimento
01/11/2024, 17:04
Sem efeito suspensivo
01/11/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:27
Petição (Recurso inominado)
30/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:38
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:37
Publicação
16/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0806001-43.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Aoki Aguilera - Reqdo: João Pires de Almeida Junior, João Pires de Almeida Junior - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, julga-se Procedente o pedido apresentando pelo Requerente Lucas Aoki Aguilera em desfavor do Requerido João Pires de Almeida Junior para: Condenar o Requerido à pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigida pela variação do IGP-M a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do avento danoso; Determinar que o Requerido se retrate nos mesmos canais de comunicação que veiculo a imagem do Requerente com o título Professor tenta impedir repórter do Estado de Notícias durante protesto em escola estadual em Dourados, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado. "
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 16:46
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:46
Recebimento
10/10/2024, 16:46
Decisão
10/10/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 15:56
Petição (Replica)
21/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 21:17
Petição (Contestação)
15/05/2024, 17:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:01
Documento (Mandado)
10/04/2024, 17:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 17:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:20
Publicação
28/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Aoki Aguilera - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, da audiência designada na pág. 78, no dia 03/04/2024 às 17:30h.
Intimação - ADV: Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS) Processo 0806001-43.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:41
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:25
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:35
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 18:57
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 13:12
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:09
Publicação
19/01/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Aoki Aguilera - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 71 no dia 27/02/2024 às 13:30(MS)”
Intimação - ADV: Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS) Processo 0806001-43.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -