Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Isis Fermino Nogueira (Espólio) Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Repre. Legal: Weider Lemos Nogueira
Apelante: Hemilly Kainny Fermino Matins Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS)
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Isis Fermino Nogueira Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Apelado: Hemilly Kainny Fermino Matins Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIANTE DO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801474-96.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e pelas sucessoras da autora contra sentença que: a) determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico e materiais prescritos; e b) condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões submetidas a julgamento consistem em: a) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; b) analisar alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; c) definir a legalidade da negativa parcial de cobertura pela operadora; d) examinar a existência e o quantum dos danos morais; e) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; f) averiguar ocorrência de inovação recursal pelas sucessoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Reconhece-se a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, diante do falecimento da autora, tornando impossível o cumprimento da prestação; b) Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia; c) Configura inovação recursal o pedido de danos morais por ricochete formulado pelas sucessoras, por não integrar a lide originária; d) Não se admite a juntada tardia de documentos sem justificativa idônea, nem a ampliação da causa de pedir com base em fato superveniente estranho à demanda inicial; e) No mérito, caracteriza-se falha na prestação do serviço: e.1) a negativa baseou-se exclusivamente em parecer de junta médica; e.2) havia indicação médica expressa pelo profissional assistente, inclusive a indicação da urgência do procedimento; e.3) não se admite junta médica em situações de urgência (RN nº 424/2017 da ANS); e.4) deve prevalecer a indicação do médico assistente; f) A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência configura dano moral in re ipsa; g) O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da operadora parcialmente provido. Recurso das sucessoras parcialmente conhecido e desprovido. Reconhecida a perda superveniente do pedido obrigacional. TESE DE JULGAMENTO: 1) O falecimento do beneficiário do plano de saíde acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão da natureza personalíssima da obrigação. 2) É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido de dano moral por ricochete em grau de apelação. 3) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente. 4) É abusiva a negativa de cobertura de procedimento urgente indicado por médico assistente, ainda que fundada em parecer de junta médica. 5) A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência, enseja dano moral presumido. 6) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. 7) Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 943; CPC, arts. 5º, 141, 355, I, 370, 371, 435, 443, 485, 492 e 493; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 424/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/09/2023; STJ, REsp nº 959.780/ES; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.920/ES; TJMS, Apelação Cível nº 0845800-39.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0859476-83.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0804340-11.2018.8.12.0002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..