Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - - Dispositivo -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios objeto dos autos devem ser fixados em 40% dos valores atrasados, mais 12 parcelas de 30% do valor do benefício vigente à época de cada pagamento, sendo que os valores devidos deverão ser calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observando-se o disposto na Lei n.º 14.905/2024 quanto aos consectários legais; Face a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de condenar a reconvinda a ressarcir os requeridos o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referente ao pagamento de consulta médica, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do desembolso, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Admite-se a compensação de valores da reconvenção com a ação principal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinda ao pagamento de 30% (trinta por cento) e os reconvintes, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em relação à reconvinda, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Resolvo o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.