Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luciana Faria Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Pedro Salles Abdala (OAB: 29206/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA E TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCIANA FARIA contra acórdão que não conheceu de sua apelação, sob o fundamento de que a recorrente buscava rediscutir matéria já decidida em ação revisional anterior envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de trânsito em julgado da ação revisional n. 0819441-18.2023.8.12.0001, ainda pendente de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o argumento de inexistência de trânsito em julgado na ação revisional, alegado pela embargante como impeditivo ao reconhecimento da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta sua decisão no instituto da preclusão pro judicato, afastando a necessidade de trânsito em julgado para obstar a rediscussão da mesma lide. A repetição de pedidos e fundamentos já apreciados em ação anterior configura hipótese de preclusão, nos termos dos arts. 505 a 507 do CPC, ainda que não se tenha formado coisa julgada material. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida, nem para impor ao julgador resposta pontual a todos os dispositivos invocados pela parte. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando a necessidade de manifestação expressa do tribunal sobre cada dispositivo legal suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da preclusão pro judicato quando a parte busca rediscutir matéria já decidida em ação anterior entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato. O acórdão que aprecia integralmente as teses apresentadas não incorre em omissão, sendo inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025, 505, 506 e 507. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842806-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.