Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/04/2025, 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/04/2025, 12:20
Prazo em Curso
16/04/2025, 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2025, 10:16
Documentos
Interlocutória
•06/12/2024, 15:48
Sentença
•29/07/2024, 17:15
Relação encaminhada ao D.J.
30/10/2025, 07:49
Emissão da Relação
29/10/2025, 18:57
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
13/10/2025, 12:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
13/10/2025, 12:42
Transitado em Julgado em data
13/10/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/04/2025, 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/04/2025, 12:20
Prazo em Curso
16/04/2025, 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2025, 10:16
Prazo em Curso
20/03/2025, 09:37
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
20/03/2025, 00:57
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2025, 07:44
Emissão da Relação
18/03/2025, 15:17
Juntada de Petição de Apelação
10/02/2025, 12:22
Juntada de Petição de Apelação
07/02/2025, 14:59
Prazo em Curso
17/01/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Luciana Faria - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0842806-38.2022.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
17/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
16/01/2025, 20:32
Relação encaminhada ao D.J.
16/01/2025, 07:46
Emissão da Relação
15/01/2025, 17:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/12/2024, 15:48
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
06/12/2024, 15:48
Conclusos para decisão
27/08/2024, 14:16
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
21/08/2024, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2024, 15:19
Prazo em Curso
14/08/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Luciana Faria - Intimação da parte autora e parte ré para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a interposição dos Embargos de Declaração opostos.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0842806-38.2022.8.12.0001 - Monitória -
14/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
13/08/2024, 21:33
Relação encaminhada ao D.J.
13/08/2024, 08:08
Emissão da Relação
09/08/2024, 14:35
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/08/2024, 20:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/08/2024, 14:55
Prazo em Curso
01/08/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Luciana Faria -
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0842806-38.2022.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, DELIBERO o seguinte: I - REJEITO os embargos à ação monitória. II - CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. II.1 - A correção monetária (índice IGPM-FGV), por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora (simples de 1% ao mês), por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES). III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
01/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
31/07/2024, 21:08
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2024, 08:07
Emissão da Relação
30/07/2024, 16:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/07/2024, 17:15
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 17:15
Registro de Sentença
29/07/2024, 17:15
Julgado procedente o pedido
26/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
24/04/2024, 19:16
Conclusos para julgamento
09/04/2024, 16:44
Juntada de Petição de Alegações finais
03/04/2024, 14:46
Prazo em Curso
11/03/2024, 08:17
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
08/03/2024, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
08/03/2024, 07:49
Emissão da Relação
07/03/2024, 19:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/03/2024, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 13:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/11/2023, 00:08
Conclusos para julgamento
10/11/2023, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2023, 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2023, 11:10
Prazo em Curso
06/11/2023, 07:27
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
01/11/2023, 20:44
Relação encaminhada ao D.J.
01/11/2023, 07:50
Emissão da Relação
31/10/2023, 08:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/10/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2023, 09:56
Conclusos para despacho
27/07/2023, 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2023, 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/07/2023, 10:16
Prazo em Curso
30/06/2023, 21:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
30/06/2023, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
30/06/2023, 07:43
Emissão da Relação
29/06/2023, 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/06/2023, 09:31
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
28/06/2023, 21:10
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
28/06/2023, 15:32
Prazo em Curso
01/06/2023, 09:43
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
31/05/2023, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
31/05/2023, 07:45
Emissão da Relação
30/05/2023, 09:37
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
27/05/2023, 06:45
Prazo em Curso
15/05/2023, 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/05/2023, 07:07
Prazo em Curso
28/04/2023, 21:20
Prazo em Curso
13/04/2023, 12:01
Expedição de Carta.
13/04/2023, 12:00
Expedição em análise para assinatura
13/04/2023, 10:54
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
13/03/2023, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
13/03/2023, 07:42
Autos preparados para expedição
10/03/2023, 16:31
Emissão da Relação
10/03/2023, 16:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/03/2023, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2023, 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2022, 10:26
Informação do Sistema
28/09/2022, 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
28/09/2022, 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado