SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL - SINDNAPI
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:45
Publicação
08/05/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 263/265). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 268). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 268. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de fl. 254. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 08:30
Recebimento
10/10/2025, 11:30
Impugnação ao cumprimento de sentença
10/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:08
Custas
30/09/2025, 07:16
Custas
30/09/2025, 07:16
Publicação
22/09/2025, 00:16
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:29
Custas
18/09/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2025, 14:26
Reativação
24/07/2025, 15:01
Reativação
24/07/2025, 15:01
Trânsito em julgado
24/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: Airton Carlos Pereira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Airton Carlos Pereira em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, com condenação ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta pelo SINDNAPI preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação da sentença. No caso, a intimação das partes ocorreu em 20/03/2025 (Diário da Justiça nº 5600), com início do prazo em 24/03/2025 e término em 11/04/2025, conforme certidão cartorária. A apelação foi protocolada apenas em 12/04/2025, conforme demonstram as propriedades do documento, o que revela a sua interposição fora do prazo legal. A data inserida no corpo do recurso (07/04/2025) não tem o condão de suprir a ausência de protocolo tempestivo, devendo prevalecer a data efetiva de interposição eletrônica. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da sentença, sendo intempestivo o recurso protocolado após o termo final, ainda que contenha data anterior em seu corpo. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é vedado o conhecimento de recurso intempestivo, ainda que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 231, V; 932, III. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800219-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: Airton Carlos Pereira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800219-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: Airton Carlos Pereira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800219-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 17:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Airton Carlos Pereira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800219-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:31
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
30/04/2025, 00:12
Petição (Apelação)
12/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:23
Publicação
20/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Airton Carlos Pereira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente a filiação em litígio, que vinculou descontos no benefício da parte Requerente, no valor de R$ 33,00; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800219-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 21:57
Recebimento
18/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:42
Procedência
13/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:27
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Airton Carlos Pereira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do requerido às fls. 197/199.
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800219-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Airton Carlos Pereira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI - Decisão de fls. 194. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas são falsas. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800219-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a juntada da mídia mencionada às fl. 37, sendo certo que o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio, pelo que faculto à parte requerida a apresentação da gravação alegada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int."
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
04/09/2024, 21:22
Recebimento
28/08/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 07:35
Ato ordinatório
08/05/2024, 22:13
Publicação
03/05/2024, 20:54
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:48
Recebimento
30/04/2024, 13:07
Outras Decisões
30/04/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:46
Petição (Replica)
17/04/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/03/2024, 16:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:02
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 14:02
Petição (Contestação)
08/02/2024, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 07:02
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:32
Publicação
22/01/2024, 21:02
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:45
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 15:43
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2024, 13:58
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:58
Publicação
18/01/2024, 20:48
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))