Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: Airton Carlos Pereira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Airton Carlos Pereira em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, com condenação ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta pelo SINDNAPI preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação da sentença. No caso, a intimação das partes ocorreu em 20/03/2025 (Diário da Justiça nº 5600), com início do prazo em 24/03/2025 e término em 11/04/2025, conforme certidão cartorária. A apelação foi protocolada apenas em 12/04/2025, conforme demonstram as propriedades do documento, o que revela a sua interposição fora do prazo legal. A data inserida no corpo do recurso (07/04/2025) não tem o condão de suprir a ausência de protocolo tempestivo, devendo prevalecer a data efetiva de interposição eletrônica. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da sentença, sendo intempestivo o recurso protocolado após o termo final, ainda que contenha data anterior em seu corpo. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é vedado o conhecimento de recurso intempestivo, ainda que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 231, V; 932, III. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800219-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..