Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Alves de Souza Advogado: Edmar Antonio Travain (OAB: 12844/MS)
Apelado: Petronilio Mendes Batista Neto Advogado: Geová da Silva Freire (OAB: 7275/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E DESENTRANHADA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA - CONSEQUÊNCIA DA REVELIA E PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA (ART. 344 DO CPC) - CONTRARRAZÕES QUE BUSCAM AMPLIAR CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA UTILIZADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A revelia do Agravante, que acarreta o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente, impede a análise das alegações de fato e dos documentos nela contidos pelo juízo de primeiro grau. Não há que se falar em omissão da sentença (art. 1.022, II, do CPC) quanto à análise de fatos e documentos que, por força da preclusão processual e dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), não foram validamente incorporados ao conjunto probatório considerado na formação do convencimento do magistrado. As contrarrazões recursais não constituem via adequada para a parte buscar a reforma da sentença em seu próprio benefício. Sentença que, em face da revelia e das provas válidas nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, está em conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800534-77.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA