FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/SP 517029·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
DAYARA NEVES DOS SANTOS
OAB/MS 18875·CPF·Representa: Autor
LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/SP 517029·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:21
Decurso de Prazo
29/05/2026, 04:02
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:28
Publicação
06/05/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para a prestação de contas requerida pelo MP, conforme despacho de fls. 346.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:19
Publicação
30/04/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar acerca da informação de conta inválida de fls. 357
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar acerca da informação de conta inválida de fls. 357
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:14
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:49
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:18
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:09
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:47
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:33
Documento (Informações)
28/04/2026, 15:33
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:47
Publicação
24/04/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro o pedido de levantamento, considerando a concordância do Ministério Público. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados, intimando-se a parte autora para a prestação de contas requerida pelo MP. Intimem-se.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:48
Entrega em carga/vista
23/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:57
Recebimento
17/04/2026, 19:03
Mero expediente
17/04/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:42
Entrega em carga/vista
14/04/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:30
Publicação
23/03/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados, atento ao parecer ministerial de f. 259. Anote-se os pedidos de f. 315 e 317. Arquivem-se. P.R.I.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:53
Entrega em carga/vista
19/03/2026, 12:53
Recebimento
18/03/2026, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 18:53
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:16
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2026, 15:55
Publicação
12/02/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Vista ao MP quanto ao pleito retro. Intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:30
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:27
Entrega em carga/vista
10/02/2026, 18:27
Recebimento
10/02/2026, 18:16
Mero expediente
10/02/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:52
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:47
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 16:23
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:35
Publicação
02/02/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Levante-se os valores apontados à f. 282 como honorários advocatícios. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto à extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será presumido como concordância. Intimem-se.
02/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:03
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:01
Entrega em carga/vista
29/01/2026, 17:01
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:28
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:54
Recebimento
28/01/2026, 19:50
Mero expediente
28/01/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:58
Entrega em carga/vista
15/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:19
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:33
Publicação
25/11/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Interlocutória f. 251 "Cadastre-se o cumprimento de sentença. Manifeste-se o MP sobre o requerimento de levantamento dos valores do autor menor. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição retro, parte final (readequação dos juros do contrato). Intimem-se."
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 16:07
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:18
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 14:18
Outras Decisões
18/11/2025, 20:16
Recebimento
18/11/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:21
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:20
Publicação
05/11/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar sobre a petição e documentos de fls. 240-244.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:19
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:11
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:51
Custas
16/10/2025, 07:15
Custas
16/10/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:56
Publicação
09/10/2025, 05:44
Publicação
09/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:28
Entrega em carga/vista
07/10/2025, 15:27
Custas
07/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 15:24
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:24
Recebimento
06/10/2025, 20:54
Mero expediente
06/10/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:54
Reativação
03/10/2025, 12:50
Reativação
03/10/2025, 12:50
Trânsito em julgado
03/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Rafael Freitas Brito (Representado(a) por sua Mãe) Aline Freitas Neves RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Rafael Freitas Brito RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TODAS REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas em ação revisional de contrato bancário, em que o autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, a repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo a sentença acolhido parcialmente os pedidos, revisando os juros remuneratórios e determinando a restituição simples, afastando os danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve deserção do recurso por ausência de preparo; (ii) verificar se o recurso interposto atendeu ao princípio da dialeticidade; (iii) estabelecer se é possível a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; (iv) analisar se há inépcia da inicial; (v) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (vi) avaliar eventual irregularidade na procuração e no comprovante de residência apresentados; (vii) examinar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deserção não se configura quando a parte ré efetua o recolhimento do preparo em dobro e há certificação cartorária quanto à sua suficiência (CPC, art. 1.007, §4º). 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica a decisão recorrida; atendido esse requisito, não há vício a justificar o não conhecimento do apelo. 5. A revogação da justiça gratuita exige prova robusta da modificação da situação financeira da parte beneficiária; inexistindo essa prova, mantém-se a gratuidade (CPC, art. 100). 6. A inicial não é inepta quando contém pedido e causa de pedir aptos a identificar a pretensão deduzida e a permitir a defesa da parte contrária (CPC, art. 330, §1º). 7. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse de agir, pois vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 8. Não há irregularidade na representação processual se a procuração apresentada atende aos requisitos legais (CPC, arts. 103 e 104), e o comprovante de residência atualizado legitima a fixação da competência territorial. 9. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º) autoriza a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive as relativas a juros remuneratórios, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 10. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses de abusividade cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS, repetitivo). 11. Caracterizada taxa contratada (9,09% ao mês e 184,22% ao ano) muito superior à média de mercado à época da contratação (2,01% ao mês e 26,91% ao ano), resta configurada a abusividade, impondo-se a adequação ao patamar médio. 12. Reconhecida a abusividade, é cabível a repetição do indébito na forma simples, em razão da inexistência de má-fé. 13. A mera cobrança de encargos abusivos não enseja, por si só, dano moral indenizável, ausentes os requisitos do dever de indenizar. 14. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, bem como a sucumbência recíproca, sendo cabível a majoração de 2% em grau recursal (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O recolhimento em dobro do preparo supre a ausência de comprovação inicial, afastando a deserção. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica a decisão recorrida. 3. A revogação da justiça gratuita exige prova robusta da modificação da situação econômica da parte beneficiária. 4. A petição inicial não é inepta quando expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo a defesa. 5. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância à inafastabilidade da jurisdição. 6. Não há irregularidade na representação processual quando a procuração e o comprovante de residência atendem às exigências legais. 7. É possível a revisão judicial dos juros remuneratórios quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à taxa média de mercado. 8. A repetição do indébito decorrente de cláusula abusiva deve ocorrer de forma simples, ausente má-fé. 9. A abusividade de cláusula contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 37, §6º. CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; 100; 103; 104; 330, §1º; 1.007, §4º. CDC, arts. 6º, V; 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022. TJMS, Apelação Cível 0807307-90.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31.01.2023. TJMS, Apelação Cível 0805262-02.2021.8.12.0017, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 15.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, com o parecer ministerial, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Rafael Freitas Brito (Representado(a) por sua Mãe) Aline Freitas Neves RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Rafael Freitas Brito RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Considerando o termo de distribuição de f. 223/224 e a manifestação de f. 208/210, certifique a Secretaria Judiciária a regularidade do preparo do recurso interposto por Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A. P.I.
Apelação Cível nº 0800576-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Rafael Freitas Brito (Representado(a) por sua Mãe) Aline Freitas Neves RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Rafael Freitas Brito RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.
Apelação Cível nº 0800576-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Rafael Freitas Brito (Representado(a) por sua Mãe) Aline Freitas Neves RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Rafael Freitas Brito RepreLeg: Aline Freitas Neves Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800576-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 06:41
Publicação
16/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação do apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões de apelação às fls. 201/203.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:27
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
16/04/2025, 04:18
Publicação
15/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 186/195.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 167/185.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/04/2025, 03:56
Petição (Apelação)
11/04/2025, 18:53
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Petição (Apelação)
10/04/2025, 18:06
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:06
Publicação
20/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Sentença de fls. 158/163 "(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, apenas para readequar as taxas de juros remuneratórios contratadas para as médias de mercado, reconhecendo o direito à restituição de eventual diferença, porém de forma simples, mantendo incólumes, por outro lado, as demais cláusulas dos contratos firmados entre as partes, vez que não impugnadas. Sobre essa diferença deverá incidir correção monetária pelo IGP-M desde cada pagamento a maior, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/03/2025, 03:49
Recebimento
18/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:10
Procedência em Parte
18/03/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Abra-se vista ao MP, conforme determinado à f. 139. Após, retornem conclusos, ante a possibilidade de julgamento do feito no estado que se encontra. Intimem-se.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:44
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 16:44
Recebimento
08/11/2024, 16:36
Mero expediente
08/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 17:22
Decurso de Prazo
14/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800576-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Freitas Brito - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 23:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:52
Recebimento
18/07/2024, 13:39
Mero expediente
18/07/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:25
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:34
Publicação
19/06/2024, 21:01
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/06/2024, 04:15
Recebimento
18/06/2024, 18:46
Mero expediente
18/06/2024, 18:46
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
25/04/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 20:23
Petição (Replica)
10/04/2024, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 10:59
Ato ordinatório
20/03/2024, 21:30
Publicação
15/03/2024, 20:54
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 17:45
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:27
Petição (Contestação)
14/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:21
Publicação
27/02/2024, 20:51
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2024, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:19
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:54
Publicação
06/02/2024, 20:49
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Carta)
06/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação