Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edilton Gomes Pereira Advogado: Miria Ribeiro dos Santos (OAB: 16401/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO: - OMISSÃO NO ATENDIMENTO PELO SAMU - NEGATIVA DE CONDUÇÃO DE PACIENTE INFARTANDO POR ERRO NO DIAGNÓSTICO PELOS SOCORRISTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito que justificam sua reforma, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010 do CPC. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas submete-se à teoria do risco administrativo, sendo objetiva a responsabilidade do ente público quando demonstrados o dano, a omissão estatal e o nexo causal. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço público de saúde, pois o autor (idoso) apresentava sintomas reconhecidos como potenciais marcadores de síndrome coronariana aguda, situação classificada como urgência médica e que demandava avaliação hospitalar imediata, e, no entanto, o SAMU local se recusou a conduzi-lo ao hospital sob alegação de que se tratava de mera dor estomacal e ansiedade, não classificadas como emergência. 3. A recusa de condução pelo SAMU expôs o autor a risco de agravamento do quadro clínico, sendo presumível o dano moral decorrente da negativa de atendimento emergencial em situação de infarto. 4. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 20.000,00, suficiente para compensar o abalo sofrido e conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800714-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.