ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD
Autor
RáDIO DIFUSORA DE TRêS LAGOAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HELIO FERREIRA JÚNIOR
OAB/SP 204607·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
HELIO FERREIRA JÚNIOR
OAB/SP 204607·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:37
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:31
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:25
Publicação
14/04/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 354: "Tendo em vista que, intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio on line realizado nos autos, conforme certidão de fls. 345, defiro o requerido às fls. 348. Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor depositados nos autos, em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, retornem os autos conclusos, na fila própria, para apreciação dos demais pedidos de fls. 348/351. Às providências e intimações necessárias. "/////////////////////////////////////Saldo da subconta em 10/04/2026: 19.675,34 (fls. 355/356).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 354: "Tendo em vista que, intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio on line realizado nos autos, conforme certidão de fls. 345, defiro o requerido às fls. 348. Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor depositados nos autos, em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, retornem os autos conclusos, na fila própria, para apreciação dos demais pedidos de fls. 348/351. Às providências e intimações necessárias. "/////////////////////////////////////Saldo da subconta em 10/04/2026: 19.675,34 (fls. 355/356).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:27
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:10
Recebimento
01/04/2026, 09:17
Outras Decisões
01/04/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:18
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:14
Publicação
20/01/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:43
Decurso de Prazo
23/10/2025, 06:57
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:52
Publicação
14/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado(a), na pessoa de seu advogado, da indisponibilidade de valores realizada pelo sistema Sisbajud às folhas 331, no valor de R$ 18.888,52 e, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do NCPC. Não havendo impugnação, haverá a conversão da indisponibilidade em penhora.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:26
Recebimento
01/10/2025, 15:25
Outras Decisões
01/10/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:36
Publicação
20/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Helio Ferreira Júnior (OAB 204607/SP) Processo 0801610-28.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Exectdo: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o que entender de direito.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Helio Ferreira Júnior (OAB 204607/SP) Processo 0801610-28.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Exectdo: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda - Intimação da parte executada do despacho de f. 318/319: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 312/315, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 10:50
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 16:23
Recebimento
08/01/2025, 16:57
Mero expediente
08/01/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad -
Réu: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Helio Ferreira Júnior (OAB 204607/SP) Processo 0801610-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:34
Trânsito em julgado
24/10/2024, 15:33
Reativação
23/10/2024, 13:23
Reativação
23/10/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda Advogado: Helio Ferreira Júnior (OAB: 204607/SP) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS -ECAD- COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU APRESCRIÇÃODE PARTE DO PERÍODO COBRADO E PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AS DEMAIS MENSALIDADES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801610-28.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda Advogado: Helio Ferreira Júnior (OAB: 204607/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801610-28.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:23
Publicação
11/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:57
Petição (Apelação)
29/02/2024, 09:06
Publicação
02/02/2024, 20:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:44
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:19
Recebimento
27/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2024, 15:57
Ato ordinatório
27/01/2024, 15:57
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:25
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 18:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:07
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:39
Publicação
29/11/2023, 20:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 19:35
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:54
Publicação
20/11/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad -
Réu: Rádio Difusora de Três Lagoas Ltda - Sentença de fls. 243/252:"Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, declaro a prescrição da pretensão deduzida na inicial, em relação ao período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores mensais principais pleiteados, em relação ao período de março de 2019 a janeiro de 2022, bem como, das prestações vencidas e inadimplidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, cujos valores deverão ser acrescidos da multa de 10%, juros de 12% ao ano sobre o total do débito, com incidência a partir da citação e atualização monetária, com base na variação nominal da TR, contada a partir da data do evento em que seu a violação do direito (vencimento da obrigação), consoante acima esposado. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte ré arcar com o pagamento de 90% (noventa por cento) do equivalente desse valor, e a parte autora com os 10% (dez por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Helio Ferreira Júnior (OAB 204607/SP) Processo 0801610-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:52
Recebimento
16/11/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 18:25
Ato ordinatório
16/11/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:51
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:15
Publicação
23/06/2023, 20:43
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:46
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:11
Petição (Alegações finais)
16/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 16:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:22
Publicação
18/05/2023, 20:35
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:45
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:49
Recebimento
17/05/2023, 18:20
Mero expediente
17/05/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:37
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:47
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 17:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/03/2023, 17:45
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:01
Decurso de Prazo
20/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:21
Publicação
06/02/2023, 20:32
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2023, 10:06
Recebimento
25/01/2023, 15:09
Outras Decisões
25/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:43
Publicação
23/08/2022, 20:37
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:25
Recebimento
09/08/2022, 17:21
Mero expediente
09/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:09
Petição (Replica)
05/08/2022, 10:38
Publicação
14/07/2022, 20:28
Ato ordinatório
14/07/2022, 07:39
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:41
Petição (Contestação)
11/07/2022, 17:23
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/06/2022, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2022, 09:32
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
09/05/2022, 15:30
Publicação
04/05/2022, 20:39
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:43
Ato ordinatório
03/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 15:34
Ato ordinatório
03/05/2022, 15:29
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/05/2022, 16:06
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2022, 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação