Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 195/205, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo prejudicado o pedido de despejo, em virtude da imissão do autor ter sido emitido na posse e acolho a prejudicial de mérito relacionada à prescrição da pretensão referente ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios anteriores ao mês de março de 2020. Outrossim, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls. 19/26. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos posteriores a março de 2020 até a data da imissão na posse do autor (23/11/2023), determinando que sobre referido débito incidam juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada um dos aluguéis cobrados (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), e correção monetária pelo IPCA contada a partir do inadimplemento, bem como ser condenados ao pagamento do IPTU do período de março de 2020 até a data da imissão na posse do autor (23/11/2023), cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamentos (cujo valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do pagamento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos) ou da apresentação dos débitos em aberto do período retro, os quais deverão também ser acrescidos dos encargos moratórios devidos. Em consequência, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atento precipuamente ao trabalho desenvolvido, a existência de instrução processual e à complexidade da causa, devendo o autor arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e os requeridos, solidariamente, com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção. Por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se".