Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marisa Zenaide Betoli Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em montante proporcional à baixa complexidade e pequeno valor da condenação. A apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, observando-se os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpabilidade do ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença inicial mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a desvalorização da reparação moral. No que tange aos honorários advocatícios, havendo condenação de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação equitativa. Analisando o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e o trabalho realizado, os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, montante compatível com o trabalho desempenhado e os parâmetros legais. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reafirmam a aplicação dos critérios de equidade na fixação de honorários em causas de menor complexidade e condenações de pequeno valor, bem como a necessidade de observância à razoabilidade na quantificação de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, evitando enriquecimento sem causa e mantendo o caráter compensatório e pedagógico. Em causas de pequeno valor, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a simplicidade da causa e o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/04/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0800471-56.2022.8.12.0016, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 08/02/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802065-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora