CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Aguarde os autos em arquivo até final decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
23/01/2026, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
05/09/2025, 06:26
Publicação
05/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:06
Distribuição (dependência)
31/07/2025, 12:05
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:48
Publicação
25/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:55
Ato ordinatório
16/06/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:05
Recebimento
16/06/2025, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:37
Publicação
20/03/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0802264-83.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Pereira - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1. Defiro a utilização do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s), através da juntada do extrato do sistema. 2. Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sendo o resultado negativo, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos. Defiro a busca de ativos em nome do Executado através da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Proceda o Cartório ao necessário à utilização da ferramenta. Confira-se, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA À FERRAMENTA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE AGRAVADA - POSSIBILIDADE - ACESSO DISPONÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É admissível o deferimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), como forma de dar efetividade ao Cumprimento de Sentença, cuja finalidade é a satisfação do direito do vencedor, sendo dispensável a exigência e a comprovação do esgotamento de diligências do credor para utilização da ferramenta. II - Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407520-16.2023.8.12.0000, Bataguassu, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 25/07/2023, p: 27/07/2023). Relativamente ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis),
trata-se de medida que pode ser alcançada diretamente pela parte. Indefiro o pedido de pesquisa pela ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, uma vez que prescinde da atividade judicial, podendo, inclusive, ser realizado por meio de site. /// Ciência acerca da informação de fls. 256 para manifestação em 15 (quinze) dias.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:03
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 16:58
Recebimento
23/01/2025, 18:13
Outras Decisões
23/01/2025, 18:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:55
Conclusão (para decisão)
19/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0802264-83.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Pereira - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 18:11
Recebimento
05/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:25
Custas
15/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 11:48
Ato ordinatório
24/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
24/05/2024, 11:47
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
20/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:22
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:29
Publicação
18/04/2024, 20:47
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
17/04/2024, 10:08
Ato ordinatório
17/04/2024, 10:06
Recebimento
22/03/2024, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:10
Publicação
29/02/2024, 20:50
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:22
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:21
Ato ordinatório
20/02/2024, 01:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/02/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 18:54
Recebimento
04/02/2024, 22:28
Outras Decisões
04/02/2024, 22:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:40
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:31
Publicação
25/09/2023, 20:45
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:46
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/09/2023, 19:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/09/2023, 19:35
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:22
Publicação
25/08/2023, 20:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 09:00
Recebimento
20/07/2023, 16:56
Impugnação ao cumprimento de sentença
20/07/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2023, 16:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
27/06/2023, 15:16
Publicação
22/06/2023, 20:49
Publicação
22/06/2023, 20:02
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:30
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:04
Custas
21/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:02
Reativação
30/05/2023, 09:59
Reativação
30/05/2023, 09:59
Trânsito em julgado
29/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Aparecida Pereira Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R. Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA NEGA ASSINATURA CONTRATUAL - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA - REQUERIDA NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL AFASTADO - LONGO TEMPO DE DESCONTOS E EM BAIXO VALOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I- Tendo a Autora negado a assinatura no contrato, determinou-se perícia grafotécnica, a qual não foi realizada por ausência de juntada da via original do contrato, ônus da Requerida e do qual não se desincumbiu, prevalecendo o entendimento acerca da inautenticidade da assinatura contratual. Assim, devida a declaração de inexistência da relação contratual. II- Este Colegiado posiciona-se no sentido de que, não havendo prova da má-fé da Instituição Financeira, muito menos indicativo de que houve quebra da boa-fé objetiva, descabe a restituição em dobro a que se refere o art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição devida na forma simples. III- A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passaram mais de dois anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV- Além disso, os descontos indevidos eram da monta de R$ 30,00, vale dizer, em valor não suscetível de causar desequilíbrio extrapatrimonial da parte Apelada, tanto que não percebeu, por quase dois anos, que havia descontos irregulares em seu benefício previdenciário. V- Recurso de Apelação da Requerida conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados. VI- Recurso Adesivo da Autora prejudicado. VII- Redistribuição do ônus da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios por equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802264-83.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo da requerida e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Aparecida Pereira Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R. Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802264-83.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira