Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Pereira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: Aparecida Pereira Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R. Gomes (OAB: 111577/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA NEGA ASSINATURA CONTRATUAL - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA - REQUERIDA NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL AFASTADO - LONGO TEMPO DE DESCONTOS E EM BAIXO VALOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I- Tendo a Autora negado a assinatura no contrato, determinou-se perícia grafotécnica, a qual não foi realizada por ausência de juntada da via original do contrato, ônus da Requerida e do qual não se desincumbiu, prevalecendo o entendimento acerca da inautenticidade da assinatura contratual. Assim, devida a declaração de inexistência da relação contratual. II- Este Colegiado posiciona-se no sentido de que, não havendo prova da má-fé da Instituição Financeira, muito menos indicativo de que houve quebra da boa-fé objetiva, descabe a restituição em dobro a que se refere o art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição devida na forma simples. III- A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passaram mais de dois anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV- Além disso, os descontos indevidos eram da monta de R$ 30,00, vale dizer, em valor não suscetível de causar desequilíbrio extrapatrimonial da parte Apelada, tanto que não percebeu, por quase dois anos, que havia descontos irregulares em seu benefício previdenciário. V- Recurso de Apelação da Requerida conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados. VI- Recurso Adesivo da Autora prejudicado. VII- Redistribuição do ônus da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios por equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802264-83.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo da requerida e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.