Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pré-cadastro da ROPV de fls. 390/392, DEVENDO cadastrar os seus dados bancários e respectivos NITs (autor e advogado) no Setor de Precatórios do TJMS, sem o que não há como terminar o cadastro e dar o devido seguimento ao feito.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:07
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:01
Documento (Informações)
20/02/2026, 16:59
Publicação
11/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a companheira do extinto Sonia Ferreira Mercadante é a herdeira regularmente habilitada à pensão por morte (fls. 362), nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, DEFIRO o pedido de fls. 353/554 para o fim de habilitá-la para receber nestes autos os valores deixados pelo falecimento de seu companheiro, ora Autor. Inclua-a no polo ativo da presente demanda junto ao SAJ. Depois, dê andamento ao feito na forma das determinações de fls. 343. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pré-cadastro da ROPV de fls. 390/392, DEVENDO cadastrar os seus dados bancários e respectivos NITs (autor e advogado) no Setor de Precatórios do TJMS, sem o que não há como terminar o cadastro e dar o devido seguimento ao feito.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:07
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:01
Documento (Informações)
20/02/2026, 16:59
Publicação
11/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a companheira do extinto Sonia Ferreira Mercadante é a herdeira regularmente habilitada à pensão por morte (fls. 362), nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, DEFIRO o pedido de fls. 353/554 para o fim de habilitá-la para receber nestes autos os valores deixados pelo falecimento de seu companheiro, ora Autor. Inclua-a no polo ativo da presente demanda junto ao SAJ. Depois, dê andamento ao feito na forma das determinações de fls. 343. Intime-se. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 19:57
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 16:41
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:41
Recebimento
30/09/2025, 15:00
Outras Decisões
30/09/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:42
Publicação
20/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adolfo Engmann - "Chamo o feito a ordem. Ante a juntada do "Contrato de Honorários Advocatícios" de fls. 323/324, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, AUTORIZO o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito principal em favor do advogado da parte Exequente, e, consequentemente, autorizar a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). No mais, prossiga-se conforme determinações anteriores. "
Intimação - ADV: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB 18675/MS), Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0806904-76.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:41
Recebimento
07/03/2025, 15:16
Mero expediente
24/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adolfo Engmann - I - Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Ante a concordância da parte Exequente com o excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 325/331 (fls. 340/342), ACOLHO, nos termos do art. 534, IV, do CPC, a referida impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução, e, consequentemente, HOMOLOGAR, para seus devidos fins, os cálculos de fls. 329/331. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente processual. Ainda que acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios em favor ao impugnante (STJ, Resp nº 1.134.186/RS), de modo que condeno a parte Impugnada ao pagamento de honorários ao patrono da parte Impugnante, os quais, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção ao zelo do patrono, natureza e brevidade da causa, contudo está suspensa a exigibilidade de tal verba, uma vez que a parte Exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. III - Não havendo insurgência pelas partes desta, determino, desde já, a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. IV - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente..."
Intimação - ADV: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB 18675/MS), Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0806904-76.2018.8.12.0029 - Cumprimento de sentença -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:58
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:42
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/05/2024, 17:47
Recebimento
30/04/2024, 14:01
Outras Decisões
30/04/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:30
Publicação
11/03/2024, 21:05
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 02:54
Publicação
19/02/2024, 23:18
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:31
Mero expediente
31/01/2024, 14:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/09/2023, 08:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/09/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 07:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2023, 10:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:16
Publicação
23/08/2023, 21:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:54
Ato ordinatório
22/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2023, 01:52
Publicação
26/07/2023, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
26/07/2023, 06:15
Ato ordinatório
26/07/2023, 06:15
Recebimento
24/07/2023, 14:50
Mero expediente
24/07/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:18
Custas
21/06/2023, 07:18
Custas
21/06/2023, 07:17
Documento (Ofício)
19/06/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 08:19
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 07:53
Ato ordinatório
31/05/2023, 07:53
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:45
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:50
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:24
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:19
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:19
Custas
18/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 08:17
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:42
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:38
Publicação
09/05/2023, 20:59
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:49
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:09
Reativação
05/05/2023, 12:39
Reativação
05/05/2023, 12:39
Trânsito em julgado
04/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Adolfo Engmann Advogado: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB: 18675/MS) Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Portanto, limitando-se a insurgência apenas à remessa necessária, esta não deverá ser conhecida pelos fundamentos expostos.
Remessa Necessária Cível nº 0806904-76.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Ante o exposto, não conheço do presente reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Adolfo Engmann Advogado: Tácio do Vale Camelo Talão Domingues (OAB: 18675/MS) Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0806904-76.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí