Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi efetivada a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 28.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS, conforme auto de penhora positivo, tendo restado negativa a avaliação do bem, em razão de o imóvel encontrar-se fechado no momento da diligência. A executada, às fls. 780/783 e 795/800, sustenta que o imóvel penhorado constitui sua residência e único bem, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família, além de constatação in loco por oficial de justiça. Os exequentes, por sua vez, pugnam pela rejeição da alegação de impenhorabilidade, sob o argumento de que o débito exequendo decorre do próprio negócio jurídico envolvendo o imóvel penhorado, especialmente do ressarcimento das benfeitorias nele realizadas, requerendo, ainda, a expedição de novo mandado de avaliação e o prosseguimento dos atos executivos. Decido. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.563, diante da alegação de impenhorabilidade por bem de família. A Lei n. 8.009/90 confere proteção ao imóvel residencial da entidade familiar. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto, comportando exceções legais e interpretação compatível com a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a própria origem do crédito exequendo vincula-se diretamente ao imóvel penhorado. Conforme narrado nas manifestações, o cumprimento de sentença decorre de decisão que rescindiu contrato de compra e venda do imóvel e condenou a executada ao ressarcimento das benfeitorias realizadas pelos exequentes no bem. Além disso, consta dos autos que a executada passou a invocar a residência no imóvel após a retomada do bem, em contexto posterior ao litígio que originou a obrigação executada, enquanto os exequentes sustentam que o imóvel era obra inacabada à época do negócio e que as melhorias foram realizadas por eles. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a atual residência da executada no imóvel, tal circunstância não basta, por si só, para afastar a constrição, pois a dívida executada guarda relação direta com o próprio imóvel e com as benfeitorias nele incorporadas. Permitir a oposição da impenhorabilidade, nessa hipótese específica, poderia conduzir à manutenção do bem acrescido das benfeitorias sem a correspondente satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Assim, diante das peculiaridades do caso, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, mantendo hígida a constrição realizada sobre o bem registrado sob a matrícula n. 28.563. Quanto ao pedido de constatação formulado pela executada, entendo que a providência pode ser realizada conjuntamente com a avaliação, não como condição para suspensão da penhora, mas para melhor documentação do estado do bem, de eventual ocupação e de suas características, inclusive para fins de avaliação. No tocante ao pedido de arrombamento e reforço policial, por ora, defiro parcialmente. A diligência deverá ser inicialmente cumprida por oficial de justiça, em horário regular e com as cautelas legais. Havendo resistência, impedimento injustificado de acesso ou necessidade concreta certificada pelo oficial, fica desde já autorizado o retorno com requisição de força policial e, se indispensável, arrombamento, observadas as formalidades legais. Diante do exposto: 1. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, mantendo a penhora sobre o imóvel matrícula n. 28.563; 2. Defiro a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel; 3. Determino que o oficial de justiça, no cumprimento do mandado, também certifique: quem se encontra na posse/ocupação do imóvel; se há indícios de residência habitual; o estado de conservação do bem; eventual impossibilidade de acesso e suas razões; 4. Havendo resistência ou impossibilidade injustificada de cumprimento da diligência, fica autorizado o uso de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário, mediante certificação circunstanciada; 5. Após a juntada do laudo/auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se, oportunamente, com os atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.