DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Apelante: Uander Souza da Cunha Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS)
Apelado: Uander Souza da Cunha Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS)
Apelado: Rodrigo Salvador dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Evandro Cesar Casali (OAB: 3840/MS)
Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809583-34.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 20:49
Petição (Contra-razões)
07/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:24
Publicação
17/04/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:52
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 16:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:51
Petição (Apelação)
31/03/2026, 18:12
Petição (Apelação)
31/03/2026, 10:35
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:33
Recebimento
09/03/2026, 17:10
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:10
Publicação
09/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 484/485, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença de fls. 458/472 como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:56
Entrega em carga/vista
05/03/2026, 15:55
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:52
Recebimento
05/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 14:17
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:32
Decurso de Prazo
03/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:24
Publicação
03/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração apresentados, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 16°.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:52
Entrega em carga/vista
30/01/2026, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:59
Publicação
19/01/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 458/472, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam: 1) Julgo improcedente o pedido inicial, em relação ao requerido Rodrigo Salvador dos Santos. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. 2) Julgo procedente o pedido inicial para o fim condenar o réu Uander Souza da Cunha a reembolsar à autora o valor de R$ 155.213,64 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data do pagamento de fls. 154, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais".
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:51
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:01
Recebimento
13/01/2026, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 18:42
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:42
Procedência
13/01/2026, 18:42
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 19:29
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:42
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 15:41
Petição (Alegações finais)
24/06/2025, 15:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:30
Publicação
18/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. -
Réu: Rodrigo Salvador dos Santos, Uander Souza da Cunha - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações finais, conforme decisão retro.
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo Jose da Cunha (OAB 7809/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0809583-34.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:54
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:04
Documento (Mandado)
14/05/2025, 12:58
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/05/2025, 15:30
Documento (Mandado)
13/05/2025, 13:08
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:07
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:47
Recebimento
09/05/2025, 14:43
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:39
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:30
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:03
Publicação
20/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. -
Réu: Rodrigo Salvador dos Santos, Uander Souza da Cunha - Ciente da v. Acórdão de fls. 404/417. No mais, dando regular seguimento ao feito, nos termos da decisão de fls. 362/363,
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo Jose da Cunha (OAB 7809/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0809583-34.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução para o dia 13/05/2025, às 15h30min., na modalidade presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do NCPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Às providências e intimações necessárias. ///// Instrução e Julgamento Data: 13/05/2025 Hora 15:30 Local: Sala 2ª Vara Cível Situacão: Pendente
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/02/2025, 13:52
Recebimento
21/02/2025, 13:31
Outras Decisões
21/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:59
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:47
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:55
Recebimento
05/09/2024, 17:33
Mero expediente
05/09/2024, 17:33
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:44
Documento (Mandado)
03/09/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. -
Réu: Rodrigo Salvador dos Santos, Uander Souza da Cunha - Despacho de fls. 386: "Ciente da v. Decisão de fls. 379/383. No mais, considerando que o recurso fora recebido em seu efeito suspensivo, cancele-se a audiência designada às fls. 362/363 e aguarde-se a Decisão da Superior Instância"
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo Jose da Cunha (OAB 7809/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0809583-34.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:18
Entrega em carga/vista
27/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:11
Recebimento
27/08/2024, 15:02
Mero expediente
27/08/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:57
Documento (Mandado)
23/08/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:48
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:07
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:31
Documento (Mandado)
07/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mitsui Sumitomo Seguros S.A. -
Réu: Rodrigo Salvador dos Santos, Uander Souza da Cunha - Intimação das partes, nos termos da decisão de f. 362/363: Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando, conforme narrado na inicial, que o corréu Uander seria o proprietário de um dos veículos evolvidos no acidente, tendo referida informação, constando, inclusive, no Boletim de Ocorrência (fl. 111), logo, tenho que a pertinência subjetiva da lide restou caracterizada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar supra. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, por se confundirem com o mérito, neste será analisada. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, haja vista, ser possível entender, pela exposição dos fatos trazidos na petição inicial, os pedidos e seus consectários fáticos e jurídicos. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) A quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido, ou se houve culpa concorrente; b) A existência de excludente de responsabilidade (caso fortuito); c) A existência e extensão dos danos materiais e eventual compensação alegados. Para tanto,
Intimação - ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo Jose da Cunha (OAB 7809/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0809583-34.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução, de forma presencial, para o dia 03/09/2024, às 14h30min, na modalidade presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do NCPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do NCPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Em relação à parte assistida pela DPE, eventuais testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela serventia, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do NCPC. Quanto ao pedido de prova pericial feito pelo corréu Uander (fl. 360), indefiro, considerando que a análise das notas fiscais em questão serão analisadas/valoradas por ocasião do julgamento, além disso, referido acidente ocorrera há mais 04 anos, estando, portanto, comprometida a constatação de referido material retirado do local do acidente. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Rodrigo, e, em que pese a parte autora ter impugnado o pedido retro, alegando que o corréu em questão possui condições de arcar com as custas do processo, não comprovou em nenhum momento referida assertiva, ao contrário desse, que demonstrou através de documentos sua atual hipossuficiência. Rejeito. Às providências e intimações necessárias.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:38
Recebimento
24/07/2024, 16:05
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:05
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:52
Entrega em carga/vista
23/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/07/2024, 14:25
Recebimento
23/07/2024, 13:18
Outras Decisões
23/07/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:08
Recebimento
22/04/2024, 15:52
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:20
Publicação
12/03/2024, 20:50
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:03
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 18:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:02
Recebimento
05/02/2024, 18:28
Mero expediente
05/02/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:01
Petição (Replica)
03/11/2023, 18:50
Publicação
10/10/2023, 20:32
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 21:59
Petição (Contestação)
03/10/2023, 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 16:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:04
Documento (Mandado)
01/08/2023, 17:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 17:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:59
Documento (Mandado)
01/08/2023, 16:59
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:36
Publicação
14/07/2023, 20:41
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:53
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:57
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:53
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
05/07/2023, 18:06
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 08:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/07/2023, 08:30
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 16:01
Ato ordinatório
30/06/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:24
Custas
14/06/2023, 07:08
Custas
09/06/2023, 11:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:41
Publicação
05/06/2023, 20:43
Ato ordinatório
05/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
02/06/2023, 20:43
Recebimento
17/05/2023, 16:12
Outras Decisões
17/05/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:05
Publicação
27/04/2023, 20:41
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:47
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/04/2023, 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 14:03
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 10:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2023, 08:16
Publicação
23/02/2023, 20:53
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:54
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:30
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
14/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))