Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora, devidamente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação de f. 570-571.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora, devidamente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação de f. 570-571.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:21
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:57
Publicação
10/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/07/2025, 19:13
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 14:46
Recebimento
19/06/2025, 16:31
Mero expediente
19/06/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:24
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:29
Publicação
09/05/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Norberto Carlos de Carvalho (OAB 12474A/MS), Natalia Honostorio de Rezende (OAB 13714/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho -
Vistos. O terceiro interessado, Jorge Augusto Rui, na qualidade de adquirente de área arrematada nos presentes autos por Premium Comercio e Transportes LTDA, requereu o registro de alienação e individualização da referida área, bem como o registro da hipoteca judicial até a quitação da arrematação (13.04.2026). Intimada as partes (fls. 550/551), o executado permaneceu inerte, ao passo que o exequente manifestou-se à f. 557, não apresentado objeção ao pleito. Desse modo, defiro o pedido apresentado pelo terceiro interessado e determino o registro da alienação, com a consequente individualização da área e transferência do registro da hipoteca judicial relativa a arrematação do bem. No mais, indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, apresentado pelo exequente à f. 552, uma vez que o referido sistema se destina a agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados e permite a visualização de informação das bases de dados integradas, a relação de bens e ativos e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. No caso, o exequente não requereu e tampouco justificou possível desvio de finalidade, mediante a ocultação de patrimônio, ou confusão patrimonial, a ensejarem a busca pela identificação de grupos econômicos, de modo que também sob essa ótica não se extrai utilidade na providência analisada. Portanto, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:06
Recebimento
05/05/2025, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:05
Recebimento
23/04/2025, 07:19
Mero expediente
23/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:58
Publicação
20/03/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Norberto Carlos de Carvalho (OAB 12474A/MS), Natalia Honostorio de Rezende (OAB 13714/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho - Decisão(f.529):
Vistos. Conheço e acolho os embargos de declaração retro para o fim de afastar a extinção do feito, tendo em vista que o valor depositado nos autos com a arrematação do bem é inferior ao valor da dívida. Cancele-se o registro da sentença. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Às providências. Despacho(f.549): Em atenção ao artigo 10 do CPC, vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório e documentos de f. 530/540. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:26
Recebimento
12/03/2025, 17:57
Mero expediente
12/03/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:21
Recebimento
10/03/2025, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo
10/03/2025, 10:42
Publicação
21/02/2025, 21:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Norberto Carlos de Carvalho (OAB 12474A/MS), Natalia Honostorio de Rezende (OAB 13714/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho -
Vistos. Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, conforme requerido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:30
Recebimento
05/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:00
Pagamento integral do débito
05/12/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 11:09
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Natalia Honostorio de Rezende (OAB 13714/MS) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho - D. À escrivania para que junte aos autos o extrato da conta única. Após, dê-se vista ao exequente. Oportunamente, voltem-me. Às providências.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 10:24
Ato ordinatório
20/10/2024, 00:20
Recebimento
30/09/2024, 14:44
Mero expediente
30/09/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Norberto Carlos de Carvalho (OAB 12474A/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho - D. Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 502-503, sob pena de prosseguimento do feito. Oportunamente, renove-se a conclusão.
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 21:28
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:34
Recebimento
16/08/2024, 16:36
Mero expediente
16/08/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2024, 03:01
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Norberto Carlos de Carvalho (OAB 12474A/MS), Natalia Honostorio de Rezende (OAB 13714/MS), Carolina Pacheco (OAB 436589/SP) Processo 0800183-15.2017.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Henrique de Oliveira Carvalho - Decisão:
Vistos. O exequente pleiteou a insdisponibildade de bens da parte executada. No caso, entendo que o requerimento deve prosperar. A Central Nacional de Indisponibildade de Bens (CNIB), instiuída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibildade que atinjam patrimônio imobilário indistinto, asim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibildade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acesíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. No caso em esteio, após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente procedeu a realização de dilgências em busca de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas, como BacenJud e RenaJud, por exemplo. Portanto, demonstrado o esgotamento de tentativas para pagamento do débito exequendo. Asim, em virtude do princípio da coperação entre o juiz e as partes, é devida a inscrição do devedor no CNIB, para que se evite a dilapidação do seu patrimônio antes da satisfação do crédito. ISO POSTO, com fulcro no poder geral de cautela, tendo em vista que as medidas utilzadas para busca de bens não restaram positvas, defiro a indisponibildade de bens do executado. Após a preclusão recursal, proceda a escrivania ao cadastro do executado no CNIB. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.