Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cientifique-se as partes da baixa dos autos do TJ/MS, prazo 05 dias.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:22
Definitivo
01/06/2026, 14:22
Trânsito em julgado
01/06/2026, 14:11
Expedida/certificada
08/05/2026, 10:40
Ato ordinatório
07/05/2026, 03:31
Publicação
07/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Savio Souza Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelante: Ieda Pagliarini Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelado: Mirreibher Mustafa Ratelb Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NEGÓCIO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO EFICAZ - PROPOSTAS FORMALMENTE ACEITAS - RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO - ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL - DESISTÊNCIA POSTERIOR POR INICIATIVA DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que a atuação do corretor resultou na aproximação eficaz das partes e na formação de consenso quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, caracterizando o denominado resultado útil da intermediação, ainda que não haja formalização final da avença por desistência imotivada dos contratantes. II - A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão de exoneração do pagamento da comissão. III - Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-74.2024.8.12.0101 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Savio Souza Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelante: Ieda Pagliarini Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelado: Mirreibher Mustafa Ratelb Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NEGÓCIO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO EFICAZ - PROPOSTAS FORMALMENTE ACEITAS - RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO - ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL - DESISTÊNCIA POSTERIOR POR INICIATIVA DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que a atuação do corretor resultou na aproximação eficaz das partes e na formação de consenso quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, caracterizando o denominado resultado útil da intermediação, ainda que não haja formalização final da avença por desistência imotivada dos contratantes. II - A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão de exoneração do pagamento da comissão. III - Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-74.2024.8.12.0101 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 22:10
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:16
Não-Provimento
06/05/2026, 11:37
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:51
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 16:35
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
05/05/2026, 14:00
Expedição de documento (Informações)
27/04/2026, 06:55
Publicação
23/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Domingos Savio Souza Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelante: Ieda Pagliarini Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelado: Mirreibher Mustafa Ratelb Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 05/05/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 34 - Nº: 0800112-74.2024.8.12.0101 - Apelação Cível Origem: Itaporã / Vara Única Ação Originária: 0800112-74.2024.8.12.0101 / Procedimento Comum Cível
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:50
Documento (Acórdão)
14/04/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:35
Inclusão em pauta
13/04/2026, 07:15
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:07
Ato ordinatório
12/12/2025, 02:10
Publicação
12/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Domingos Savio Souza Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelante: Ieda Pagliarini Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelado: Mirreibher Mustafa Ratelb Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-74.2024.8.12.0101 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:05
Distribuição (sorteio)
11/12/2025, 16:05
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:00
Recebimento
11/12/2025, 14:51
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da comissão de corretagem no percentual de 7% (sete por cento) do valor do imóvel negociado, que atinge o valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data da formalização da proposta (01.02.2023), e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, uma vez que o declínio de competência do juizado especial para a justiça comum implica o fim da isenção das referidas custas.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edivaldo Custodio Perazollo Nantes (OAB 4751/MS), Celso Reic Urbieta (OAB 15958/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Mário Robim da Silva Júnior (OAB 27644/MS), Ieda Pagliarini - réu-revel Processo 0800112-74.2024.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirreibher Mustafa Ratelb - Imobiliária 13 - Reqda: Ieda Pagliarini, Domingos Savio Souza Silva - Considerando o deslocamento da competência do Juizado Especial Cível para esta Vara Única em razão da conexão entre estes autos e os de nº 0801134-05.2023.8.12.0037, verifico que há a possibilidade de uma ampla dilação probatória acerca do caso em debate, portanto, intimem-se as partes para que informem, caso queiram, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser justificada a necessidade e pertinência, bem como já apresentado o rol de testemunhas a fim de colaborar com a organização da pauta, com a qualificação das testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. Sendo requerida a produção de provas, conclusos na fila de despachos. Caso contrário, conclusos na fila de sentenças.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB 4751/MS), Celso Reic Urbieta (OAB 15958/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Mário Robim da Silva Júnior (OAB 27644/MS) Processo 0800112-74.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mirreibher Mustafa Ratelb - Imobiliária 13 - Reqdo: Domingos Savio Souza Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB 4751/MS), Celso Reic Urbieta (OAB 15958/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Mário Robim da Silva Júnior (OAB 27644/MS) Processo 0800112-74.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mirreibher Mustafa Ratelb - Imobiliária 13 - Reqdo: Domingos Savio Souza Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
02/05/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Mirreibher Mustafa Ratelb - Imobiliária 13 - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 46. Data e Hora da Audiência:: 11/04/2024 Hora 14:45
Intimação - ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Mário Robim da Silva Júnior (OAB 27644/MS) Processo 0800112-74.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Mirreibher Mustafa Ratelb - Imobiliária 13 - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 25 no dia 06/03/2024 às 13:15(MS)”
Intimação - ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0800112-74.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível -