Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonardo Benites Fornari Advogado: Leonardo Benites Fornari (OAB: 20300/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Vinicius Alves de Lima Advogado: Leonardo Benites Fornari (OAB: 20300/MS)
Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSULINAS ANÁLOGAS E INSUMOS. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS DO TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA N.º 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Superada a questão da competência em razão de decisão proferida pelo Juízo Federal que, declinando de sua atribuição, devolveu os autos à Justiça Estadual, prossegue-se no julgamento do mérito recursal. 2. É dever do estado (art. 196, da Constituição Federal) fornecer tratamento médico indispensável a cidadão hipossuficiente, não podendo a Administração Pública se eximir de tal obrigação sob argumentos de ordem orçamentária ou de existência de protocolos clínicos que não atendem à especificidade do quadro do paciente. 3. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento com insulinas análogas por meio de laudo médico fundamentado, que atesta a ineficácia da terapia padrão do SUS para o controle adequado da Diabetes Mellitus tipo 1, bem como preenchidos os demais requisitos doTema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da sentença que impôs o fornecimento dos fármacos e insumos. 4. Conforme oTema n.º 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, o que, contudo, não se mostra impositivo na fase de conhecimento, podendo a repartição de competências e o eventual ressarcimento serem resolvidos administrativamente entre os entes ou em fase de cumprimento de sentença. 5. É cabível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer (Tema n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça), mormente quando fixada em valor razoável e proporcional. 6. Nas causas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil e doTema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Valor fixado na sentença que se mostra aviltante, comportando majoração de ofício para patamar condizente com o trabalho realizado. 7. Recursos desprovidos.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800927-93.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde do Mato Grosso