Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseli de Mello Souza Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PULMONAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. VALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CEDÊNCIA FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, além de reconhecê-la litigante de má-fé. A apelante sustenta ser portadora de asma alérgica e DPOC decorrentes da exposição a agentes alérgenos e agrotóxicos no ambiente de trabalho, alegando incapacidade laboral e nexo causal entre a enfermidade e as atividades exercidas no Município de Chapadão do Sul/MS. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, sua cedência para Campo Grande/MS, bem como indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médico não especialista é apta a fundamentar o julgamento; (ii) estabelecer se restaram comprovados a incapacidade permanente e o nexo causal entre a doença pulmonar da autora e o ambiente laboral; (iii) determinar se o pedido de cedência funcional configura direito subjetivo da servidora; e (iv) verificar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial realizada por profissional legalmente habilitado possui validade e idoneidade, ainda que o expert não detenha especialização específica na área da patologia investigada, inexistindo demonstração concreta de incapacidade técnica do perito. O magistrado, como destinatário final da prova, pode formar seu convencimento com base no laudo pericial judicial quando elaborado de forma clara, objetiva e sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente a mera discordância subjetiva da parte para justificar nova perícia ou nulidade processual. A juntada de novo laudo médico particular apenas em sede recursal configura inovação probatória extemporânea, inviabilizando sua apreciação em observância aos princípios da preclusão consumativa, da estabilização da demanda e do devido processo legal. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova inequívoca da incapacidade total e permanente, bem como da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o ambiente de trabalho, ônus que incumbe à autora. Os documentos médicos particulares apresentados não afastam as conclusões da perícia judicial, que atestou a aptidão laboral da servidora e a inexistência de comprovação técnica suficiente acerca da alegada enfermidade incapacitante. A alegação de agravamento da enfermidade em razão de agentes ambientais específicos não foi acompanhada de exames laboratoriais contemporâneos ou elementos científicos (exames) aptos a comprovar o vínculo entre a doença e as atividades exercidas. O pedido de cedência funcional insere-se no âmbito do mérito administrativo, consistindo em ato discricionário submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador sem demonstração de direito subjetivo vinculado. A remoção ou cedência por motivo de saúde somente se converte em ato vinculado quando comprovada a necessidade médica por junta oficial, requisito ausente no caso concreto diante da conclusão pericial pela aptidão laboral da servidora. A imputação de assédio ao perito judicial sem qualquer suporte probatório caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual, configurando as hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. A multa por litigância de má-fé possui natureza punitiva e não se submete à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia médica realizada por profissional legalmente habilitado mantém sua validade mesmo sem especialização específica, desde que não demonstrada incapacidade técnica para a realização do exame. A concessão de aposentadoria por invalidez depende de prova robusta da incapacidade permanente e do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral. O pedido de cedência ou remoção de servidor público por motivo de saúde permanece submetido à discricionariedade administrativa na ausência de comprovação médica oficial que gere direito subjetivo. A imputação infundada de conduta ilícita a auxiliar da justiça configura litigância de má-fé e autoriza aplicação de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 40, § 1º, I, e 196. CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 85, § 11, 98, § 3º, 156, 370, 373, I, 465 e 1.012, V. Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0829468-31.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0805567-68.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2023. TJMS, Apelação Cível nº 0801857-70.2021.8.12.0012, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 26.10.2023. TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 0826108-88.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 3ª Seção Cível, j. 19.10.2021.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801005-12.2019.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli