Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Luciano Engelmann Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DO PASSIVO E DO ATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 760 DO CPC/1973. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de insolvência civil proposta pelo próprio devedor, ao fundamento de ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. 2. No recurso, o apelante pede a reforma da sentença para que seja declarada sua insolvência civil ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se a petição inicial apresentada pelo devedor atende aos requisitos previstos no art. 1.052 do CPC/2015 c/c. 760 do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/2015 c/c. 760 do CPC/1973, a petição inicial deve conter a relação completa de credores, a individuação de todos os bens com estimativa de valor e o relatório do estado patrimonial com as causas da insolvência, requisitos indispensáveis para a verificação da real situação patrimonial do devedor. 5. No caso concreto, a inicial não apresentou informações completas e fidedignas sobre o passivo e o ativo, tampouco esclareceu a existência de veículos registrados em nome do requerente, circunstância incompatível com a alegação de insolvência total. Assim, a mera existência de execuções judiciais e a alegação de incapacidade de pagamento não são suficientes para demonstrar a insolvência civil, revelando-se correta a sentença que indeferiu a inicial, sem violação ou cerceamento ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801388-87.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.