Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a executada não cumpriu a obrigação assumida e que o exequente, em petição de f. 372/375, manifestou o interesse expresso na conversão da obrigação em perdas e danos, CONVERTO A PRESENTE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA, o que faço com fulcro no art. 816 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - MULTA PENAL CONTRATUAL - REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deixando o executado de cumprir a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do inadimplente ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização (art. 816, CPC). (...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405377-25.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 19/07/2021, p: 21/07/2021). 2 - Tendo em vista que o título executivo extrajudicial já indiciou, de forma expressa, o valor correspondente à obrigação (R$ 1.000.000,00 - f. 20/35) e a possibilidade de aplicação de multa de 20% em caso de mora (f. 23) e de inclusão de encargos moratórios, não há que se falar em necessidade de liquidação para apuração das perdas e danos, bastando a atualização da dívida nos termos anotados no título. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Admissibilidade no caso concreto - Hipótese em que o executado-agravante não substituiu a garantia contratual, o que levou à responsabilização do exequente em ação autônoma - Conversão da obrigação que dispensa a investigação acerca da culpa - Mera escolha do credor - Inteligência art. 816 do CPC - Desnecessidade de liquidação no caso concreto em razão do 'quantum debeatur' já estar definido - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100302-37.2022.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, recebo o pedido de f. 372/375, destacando que o novo valor da causa, correspondente ao valor da obrigação exigida, é de R$ 3.065.046,79 (três milhões e sessenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos). Intime-se o exequente para que, em 15 dias, promova o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3 - Indefiro o pedido de arresto do imóvel de matrícula n. 220.427 (f. 438/441), porquanto possuía anotação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que impede a constrição, já que afeta patrimônio de terceiro. 4 - Também indefiro o pedido de arresto do imóvel de matrícula n. 150.315 (f. 442/445), pois registrado em nome de terceiro (Morena Construções a Seco Eireli). 5 - Por fim, recolhidas as custas processuais, venham os autos conclusos para fila inicial (determinação de citação da executada, agora no procedimento de execução de quantia certa). Intime-se. Cumpra-se.