Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores, liberando-se o valor pago pela parte devedora em favor da parte credora (fls. 651/653). Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a concordância da parte Exequente com o pagamento efetuado é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores, liberando-se o valor pago pela parte devedora em favor da parte credora (fls. 651/653). Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a concordância da parte Exequente com o pagamento efetuado é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:15
Recebimento
24/10/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 18:10
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:15
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 18:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 08:10
Publicação
28/08/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9. Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14. Requerida a suspensão do feito por até 01 (um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:27
Recebimento
30/07/2025, 15:33
Requisição de Informações
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 14:38
Reativação
14/04/2025, 12:29
Reativação
14/04/2025, 12:29
Trânsito em julgado
14/04/2025, 12:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Zelmo de Brida Advogado: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB: 60465/PR) Advogado: Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB: 19886A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CRÉDITO RURAL - RECLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO E INADIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira que promove a reclassificação de operação de crédito rural para a categoria de inadimplente deve comprovar a regular notificação do mutuário e a inadimplência deste. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e devidamente qualificado, concluiu pela correta aplicação dos recursos pelo autor, não tendo o banco apresentado contraprova robusta para infirmar suas conclusões. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível na hipótese, dada a hipossuficiência informacional e econômica do consumidor frente à instituição financeira. A restituição dos valores indevidamente cobrados é devida, pois demonstrado que o mutuário aplicou corretamente os recursos e quitou antecipadamente o financiamento. O dano moral restou configurado, uma vez que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor contratual, impondo ao autor encargos financeiros indevidos e afetando sua reputação creditícia. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802603-57.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Zelmo de Brida Advogado: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB: 60465/PR) Advogado: Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB: 19886A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802603-57.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:34
Petição (Contestação)
25/11/2024, 19:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Zelmo de Brida - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB 60465/PR), Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB 19886A/MS) Processo 0802603-57.2016.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:47
Petição (Apelação)
24/10/2024, 19:46
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Zelmo de Brida -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lara Bonemer Azevedo da Rocha (OAB 60465/PR), Antonio Bazilio Floriani Neto (OAB 19886A/MS), Isadora de Brida Santi (OAB 105190/PR) Processo 0802603-57.2016.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: A) DETERMINAR a baixa do gravame incidente sobre a garantia dada na Cédula Rural Hipotecária número 201405042 em razão da quitação do contrato; B) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 164.765,84 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de forma simples, acrescidos de juros de mora simples de 1% a.m, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a conta do desembolso; e, B) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em um único pagamento, corrigido a contar da data da presente sentença pelo IPCA/IBGE e com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Súmula 326/STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.