Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme determinação de fls. 594-597, republica-se o r. despacho de fls 211: "Vistos etc., Certificado o recolhimento das custas processuais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se."