Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046059/MS (2025/0349358-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 385-388). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 341): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – FRAUDE E FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO CONFIGURADA – EXCLUDENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FORTUITO EXTERNO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Recurso conhecido e não provido. No recurso especial (fls. 358-376), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Alegou que a entrega de dados pessoais a terceiro, em contexto de confiança, não configura culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal. Aduziu que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação e pelo envio do cartão e das faturas para endereço diverso daquele pertencente ao recorrente. Defendeu, ainda, que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa e que restou demonstrado nos autos que a inscrição foi fruto de fraude praticada por terceiro. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 380-383). No agravo (fls. 390-399), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 403-404). Juízo negativo de retratação (fl. 406). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 343-345): [...] No caso concreto, a sentença reconheceu a ocorrência da fraude, porém, entendeu estar presente a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor, pelos seguintes fundamentos (f. 210/216) (destaco): [...] Analisando os autos, compartilho da conclusão da sentença, no sentido de que, embora inconteste a ocorrência de fraude, está presente a excludente de responsabilidade na modalidade da culpa exclusiva da vítima, ora apelante. Isso porquanto, o apelante relatou que o local de recebimento do cartão é um comércio, e que Eduardo (recebedor do cartão) é a pessoa que lhe dava assistência no comércio que possui e era quem tinha acesso aos seus dados pessoais, pois fazia manutenção das máquinas de cartão do Mercado Pago (f. 230/233). Confessa, ainda, que, a pedido de Eduardo, teria utilizado uma foto sua para solicitar o cartão, utilizando seus documentos originais e apresentando-se regularmente, conforme consta no Boletim de Ocorrência (f. 251/252). Assim, é evidente que houve a participação direta, ativa e voluntária da apelante no golpe praticado por terceiro, uma vez que, por sua própria vontade, permitiu que terceiro tirasse sua fotografia, e usasse seus documentos, sem adotar qualquer tipo de cautela ou precaução. Nesse cenário, entendo que não se trata de fortuito interno, mas, sim, de fortuito externo, porquanto está ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e a conduta dos apelados, bem como porque o evento lesivo, evidentemente, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ora apelante, e tal circunstância exclui a responsabilidade dos apelados pelo dano causado. Verifica-se, portanto, que a Corte Estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu de forma contundente pela inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, bem como pela culpa exclusiva do consumidor, que repassou, de maneira ativa e voluntária, seus dados originais a um terceiro de sua confiança. Ressalte-se que a caracterização do fortuito externo rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar e, consequentemente, prejudicando a análise acerca da configuração do alegado dano moral in re ipsa. Ademais, para acolher a tese do agravante de que houve falha no dever de segurança da instituição (fortuito interno) e reformar a conclusão de que ocorreu culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, é expressamente vedada na via estreita do recurso especial, nos termos delineados pela Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA