Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucília Péres Maier de Barros -
Réu: Banco Pan S.A. - Diante disso, uma vez satisfeita a obrigação, na forma do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento do numerário depositado, observando-se os dados bancários indicados à fl. 600. Cumpridas as providências, arquivem-se com as anotações.
Intimação - ADV: Jeann Pierre de Freitas Citadim (OAB 16584/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) Processo 0805113-88.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucília Péres Maier de Barros -
Réu: Banco Pan S.A. - Diante disso, uma vez satisfeita a obrigação, na forma do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora para levantamento do numerário depositado, observando-se os dados bancários indicados à fl. 600. Cumpridas as providências, arquivem-se com as anotações.
Intimação - ADV: Jeann Pierre de Freitas Citadim (OAB 16584/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) Processo 0805113-88.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:57
Recebimento
16/06/2025, 15:41
Outras Decisões
16/06/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:32
Publicação
14/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucília Péres Maier de Barros -
Réu: Banco Pan S.A. - Ficam as partes intimadas a, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 554, ficando cientificadas ainda de que a ausência de manifestação implicará a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo.
Intimação - ADV: Jeann Pierre de Freitas Citadim (OAB 16584/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) Processo 0805113-88.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:35
Reativação
23/04/2025, 12:15
Reativação
23/04/2025, 12:15
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Agravada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO VALOR MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o fundamento da decisão recorrida (sentença) a inexistência de contrato a preliminar cogita sobre o materialmente impossível na medida em que a prova pericial seria o contrato que já se disse não existir, não permitindo conhecimento por ausência de fundamentação lógica. II - A arguição de prescrição e decadência, foram apreciadas na sentença recorrida e afastadas e, quando da interposição do recurso de apelação, a parte Recorrente não as devolveu vindo somente a renova-las neste agravo interno. A omissão na apelação traz impossibilidade jurídica do pedido, mais precisamente, obstáculo processual para apreciação, vez que calcadas na preclusão consumativa dos arts. 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. III - O Requerido não exerceu seu ônus da prova posto no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, no sentido de existência de contrato assinado entre as partes, de forma a se manter o capítulo da sentença quanto à inexistência da obrigação que resultou descontos em folha de pagamento da parte Autora e, por consequência a devolução dos valores. IV - Os integrantes desta 4ª Câmara Cível tem entendimento firmado de que não é fato gerador para dano moral pelo desconto indevido de empréstimo consignado em valor ínfimo (o que ocorre neste caso). V - Teoria do valor mínimo esta, que se aplica a caso específico, de forma a manter a distinção para os demais casos e, especificidade esta, das ações em massa do que vem sendo denominada como "ação predatória". Esse anatocismo de ações tem entupido a artéria do judiciário tornando a movimentação dos atos processuais de forma mais intensa e com maior tempo para julgamento, de forma que se mecanismo de combate não for criado para situações como estas, andará na contramão da duração razoável do processo (art. 4º, 6º e 139, II, todos do CPC). VI - Recurso parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Agravada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Agravada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno,
Agravo Interno Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Agravada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Apelada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, de plano (art. 932, IV, do CPC) conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, a título de sucumbência recursal. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Apelada: Lucilia Peres Maier de Barros Advogado: Jean Pierre de Freitas Citadim (OAB: 16584/MS) Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805113-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 22:28
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 22:28
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 22:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:03
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucília Péres Maier de Barros - Fica a parte recorrida devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. (art. 1.010, § 1º, CPC).
Intimação - ADV: Jeann Pierre de Freitas Citadim (OAB 16584/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS) Processo 0805113-88.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:39
Petição (Apelação)
11/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lucília Péres Maier de Barros -
Réu: Banco Pan S.A. - 4. Dispositivo
Intimação - ADV: Jeann Pierre de Freitas Citadim (OAB 16584/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS), Gilvan Melo Sousa (OAB 16383/CE) Processo 0805113-88.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 4.1. declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetuados da folha de pagamento da autora pelo réu, em razão do contrato de empréstimo consignado, nos valores de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) e R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos); 4.2. condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores debitados indevidamente em razão do suposto contrato ajustado pelas partes, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação; e 4.3. condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Atenta ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.