Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elpídio Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Apelante: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Letícia da Silva Freire (OAB: 30465/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Dispositivo
Apelação Cível nº 0807403-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil/15, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela PGJ e não conheço do presente recurso de apelação cível interposto por Elpídio Lima, Maria da Conceição das Neves Lima, porquanto manifestamente inadmissível em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, cujo importe deve ser arcado pela parte apelante, devendo-se, todavia, ser observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Adverte-se, desde logo, que, na hipótese de interposição de agravo interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a parte recorrente estará sujeita à multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.