Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdomira Soli Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelação Cível nº 0800999-92.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema1.414/STJ. Publique-se. Intimem-se.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdomira Soli Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800999-92.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 21:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:48
Publicação
23/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:12
Petição (Apelação)
18/03/2026, 12:01
Publicação
04/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, contudo, que referida cobrança deverá observar a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual a exigibilidade dessas verbas fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
04/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Acórdão
•23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:21
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 21:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:48
Publicação
23/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:12
Petição (Apelação)
18/03/2026, 12:01
Publicação
04/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, contudo, que referida cobrança deverá observar a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual a exigibilidade dessas verbas fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:10
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:10
Recebimento
25/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:37
Improcedência
25/02/2026, 15:37
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 07:41
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:51
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:16
Publicação
31/10/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, revogo o deferimento do pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária à elucidação da controvérsia, diante da suficiência das provas documentais já constantes dos autos. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
29/10/2025, 08:59
Recebimento
15/10/2025, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 06:49
Decurso de Prazo
15/10/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:32
Publicação
05/09/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da manifestação e proposta de honorários do perito de fls. 272-275, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:31
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:08
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 13:11
Recebimento
21/07/2025, 18:04
Mero expediente
21/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 21:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:04
Publicação
21/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valdomira Soli -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a manifestação do perito de fls. 261/264, bem como para o requerido no mesmo prazo, caso concorde com a proposta dos honorários efetue o depósito do mesmo nos autos.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800999-92.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:10
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:32
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:36
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Valdomira Soli -
Réu: Banco Pan S.A. - O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (f. 241).
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800999-92.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento formulado pela parte ré, pois não é necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória. No mais, considerando as alegações de f. 239-240, faz-se necessária a realização de perícia no documento de f. 159-179. Desse modo, determino a realização de prova pericial para verificação de autenticidade de assinaturas digitais em documentos eletrônicos. Nomeio o IPEG - INSTITUTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA LTDA, e-mail: [email protected], Comercial: (67) 3023-3633 para realizar o ato no presente feito, credenciado junto ao TJMS. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais) levando em consideração que a perícia exige conhecimento específico em perícia Grafoscopia e à Segurança Documental e a análise detalhada de documentos, o que justifica o valor dos honorários ora fixados. Ademais, controvertida a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, dada a impugnação da parte autora, cabe ao Banco que produziu o documento, o ônus a prova de sua autenticidade, nos termos do art.429, II, doCódigo de Processo Civil. Art. 429.Incumbe o ônus da prova quando: I- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, o pagamento dos honorários periciais recairá sobre o requerido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDA AO AUTOR - NECESSIDADE DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO SUPOSTO CONTRATANTE - CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS - ARTIGO 429, II, CPC - TEMA 1.061/STJ. PRECEDENTES DO TJMS. RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406864-25.2024.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 19/08/2024, p: 21/08/2024). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA - AFASTADA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. Dessa forma, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413000-38.2024.8.12.0000, Itaporã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 28/08/2024, p: 30/08/2024). Sem grifo no original Determino que se comunique (pode ser por e-mail, ofício ou telefone) a perita para: (i) manifestar se aceita a nomeação; (ii) o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo requerido, devendo o requerido realizar o depósito nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de considerar válidas as alegações iniciais; (iii) informar a data, horário e local da perícia, bem como apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos. A serventia, ainda, deverá: (i) intimar as partes para apresentação de quesitos ou complementação daqueles já apresentados, bem como para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 15 dias; (ii) encaminhar os quesitos formulados ao perito nomeado; (iii) permitir o acesso aos autos pela perita; (iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, sendo que as partes, inclusive eventuais assistentes técnicos, deverão ser intimados através dos respectivos advogados; (v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 (dez) dias.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:19
Recebimento
27/01/2025, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 18:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:02
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Valdomira Soli -
Réu: Banco Pan S.A. - Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800999-92.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:04
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:57
Recebimento
10/09/2024, 11:43
Mero expediente
10/09/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 14:20
Petição (Replica)
17/06/2024, 11:00
Publicação
21/05/2024, 20:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:04
Recebimento
20/05/2024, 11:32
Mero expediente
20/05/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:52
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:52
Documento (Mandado)
10/01/2024, 16:52
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:56
Publicação
30/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:31
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 17:47
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:10
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:09
Recebimento
28/11/2023, 13:50
Mero expediente
28/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:32
Petição (Contestação)
08/11/2023, 19:30
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 13:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:31
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 13:08
Ato ordinatório
24/07/2023, 04:17
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Carta)
17/07/2023, 14:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:30
Publicação
13/07/2023, 20:06
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:33
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:33
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:46
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 18:14
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:14
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 13:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))