Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos ajuizada por Celso Soares do Nascimento em desfavor de Adriano Cezar Gonçalves Correia Maciel, ambos já devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14. Às fls. 33/34, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. O réu foi devidamente citado e intimado, conforme fl. 56. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, contudo, as partes requereram a nomeação judicial de perito para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Requereram, ainda, após a elaboração do laudo, a designação de nova audiência de conciliação, a fim de que, sendo o caso, a parte autora indenizasse o réu pelas benfeitorias avaliadas, com a consequente desocupação do imóvel em prazo a ser ajustado entre as partes, conforme consignado à fl. 57. Às fls. 59/60, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação às fls. 79/101. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso, tornando insubsistente a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a realização dos atos pleiteados em audiência, nos termos do acórdão de fls. 125/129. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi nomeado perito para realização da prova pericial, conforme fls. 142/143. As partes apresentaram quesitos às fls. 147 e 148. O laudo pericial foi apresentado às fls. 227/272, tendo apurado que o valor das benfeitorias, considerada a depreciação, corresponde ao importe de R$ 70.397,39 (setenta mil trezentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte ré manifestou ciência e requereu a designação de nova audiência de conciliação, visando à tentativa de composição quanto à indenização das benfeitorias avaliadas, bem como ao estabelecimento de prazo para desocupação do imóvel, nos moldes já deliberados à fl. 57. A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 279. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Verifica-se que, na audiência de conciliação de fl. 57, as partes expressamente requereram a realização de prova pericial para avaliação das benfeitorias existentes no imóvel objeto da lide e, após a apresentação do respectivo laudo, a designação de nova audiência de conciliação, com a finalidade de viabilizar eventual composição acerca da indenização das benfeitorias e da desocupação do imóvel. Constata-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto, tornou insubsistente a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para regular processamento, com a realização dos atos pleiteados em audiência. Assim, considerando que o laudo pericial já foi apresentado e que ainda não foi realizada a nova audiência de conciliação requerida pelas partes, mostra-se necessário o cumprimento do quanto deliberado à fl. 57, em observância ao contraditório, à ampla defesa, à cooperação processual e à decisão proferida pela instância superior. Desse modo, a fim de evitar eventual nulidade processual, designe-se nova audiência de conciliação, conforme acordo de fl. 57, com o objetivo de oportunizar às partes a tentativa de composição quanto à indenização das benfeitorias avaliadas e à fixação de prazo para eventual desocupação do imóvel. Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como pessoalmente, se necessário. Cumpra-se.