Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a manifestação retro, expeça-se ROPV para pagamento dos honorários periciais.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:39
Mero expediente
24/03/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:07
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:14
Recebimento
07/01/2026, 06:52
Mero expediente
07/01/2026, 06:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
27/11/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 10:38
Recebimento
16/10/2025, 17:57
Mero expediente
16/10/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:43
Retificação de Classe Processual
25/09/2025, 14:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
25/09/2025, 14:42
Mero expediente
03/09/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:32
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 12:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
02/09/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 13:41
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 06:01
Publicação
29/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:26
Entrega em carga/vista
25/07/2025, 12:26
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:43
Recebimento
24/07/2025, 16:25
Incompetência
24/07/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 17:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2025, 00:22
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:09
Recebimento
12/06/2025, 13:03
Publicação
09/06/2025, 04:55
Publicação
09/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Araújo Vilela (OAB 16318/MS), Willian Shiroma Taira (OAB 19155/MS), Milton Akira Nakamura Junior (OAB 20173/MS) Processo 0803838-20.2019.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Fernando Pereira da Cunha - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:24
Entrega em carga/vista
05/06/2025, 11:24
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:52
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:51
Reativação
29/05/2025, 12:36
Reativação
29/05/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecido Fernando Pereira da Cunha Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Milton Akira Nakamura Junior (OAB: 20173/MS) Advogado: Willian Shiroma Taira (OAB: 19155/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Perito: Andre Almeida EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - PERÍCIA MÉDICA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o Requerente detém o direito de anulação do ato administrativo de exoneração do cargo público que ocupou, com a reintegração no quadro de servidores do estado e pagamento dos valores não percebidos desde então. O ato administrativo de exoneração poderia ser anulado se houvesse provas concretas do vício de consentimento, decorrente da incapacidade mental do Requerente à época dos fatos, o que não ocorreu. Competia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrar, mediante documentos idôneos, os fatos constitutivos do seu direito, notadamente para refutar o laudo pericial que atestou seu discernimento para a realização do ato administrativo questionado. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803838-20.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecido Fernando Pereira da Cunha Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Milton Akira Nakamura Junior (OAB: 20173/MS) Advogado: Willian Shiroma Taira (OAB: 19155/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Perito: Andre Almeida Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803838-20.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Fernando Pereira da Cunha Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogada: Milton Akira Nakamura Junior (OAB: 20173/MS) Advogado: Willian Shiroma Taira (OAB: 19155/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Perito: Andre Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803838-20.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 13:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 10:21
Publicação
21/03/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriano Araújo Vilela (OAB 16318/MS), Willian Shiroma Taira (OAB 19155/MS), Milton Akira Nakamura Junior (OAB 20173/MS) Processo 0803838-20.2019.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Fernando Pereira da Cunha - Sentença de fls. 392/394 Posto isto, REJEITO os embargos de declaração por não vislumbrar a mácula apontada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Por fim, considerando que a parte requerente interpôs recurso de apelação às f. 376-384, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Na sequência, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. Às providências.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:25
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 11:25
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:24
Recebimento
11/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:09
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Araújo Vilela (OAB 16318/MS), Willian Shiroma Taira (OAB 19155/MS), Milton Akira Nakamura Junior (OAB 20173/MS) Processo 0803838-20.2019.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Fernando Pereira da Cunha - Intimação do autor acerca dos embargos de declaração às fls. 386/388, em 05 (cinco) dias.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:23
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 05:42
Petição (Apelação)
22/10/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriano Araújo Vilela (OAB 16318/MS), Willian Shiroma Taira (OAB 19155/MS), Milton Akira Nakamura Junior (OAB 20173/MS) Processo 0803838-20.2019.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Fernando Pereira da Cunha - Sentença de fls. 361/370
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em consequência CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação aos honorários periciais, conforme decisão de f. 311, "1" os honorários periciais, fixados em R$1.900,00 (mil e novecentos reais), serão pagos ao final, pelo ente público estadual se vencido o autor, ou pela parte demandada se for condenada, conforme decisão de f. 272-276. Para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para que deposite judicialmente o valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.