Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Douglas Correa de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Silmara Correa do Amaral Advogado: Diego Elias Correia (OAB: 25607/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogado: Juliano da Silva Lopes (OAB: 25385/MS)
Interessado: Solucredi Consultoria e Negocios Ltda Repre. Legal: Frederico Naderson de Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Giuliano Máximo Martins
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 166 - Nº: 0848468-80.2022.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0848468-80.2022.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Douglas Correa de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Silmara Correa do Amaral Advogado: Diego Elias Correia (OAB: 25607/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogado: Juliano da Silva Lopes (OAB: 25385/MS)
Interessado: Solucredi Consultoria e Negocios Ltda Repre. Legal: Frederico Naderson de Lima DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848468-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:57
Recebimento
10/05/2026, 10:40
Ato ordinatório
10/05/2026, 10:40
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:09
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 15:21
Trânsito em julgado
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:29
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 12:29
Recebimento
15/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 12:24
Documentos
Edital de julgamento
•25/05/2026, 00:00
Acórdão
•15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:57
Recebimento
10/05/2026, 10:40
Ato ordinatório
10/05/2026, 10:40
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:09
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 15:21
Trânsito em julgado
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:29
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 12:29
Recebimento
15/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:24
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 12:24
Petição (Apelação)
19/03/2026, 14:47
Recebimento
27/02/2026, 16:29
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:29
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:20
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 16:20
Publicação
26/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:57
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:30
Recebimento
23/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:08
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:32
Publicação
29/01/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:31
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 16:31
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2026, 17:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:56
Publicação
15/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: I. DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio (Grupo 0029, Cota 1174) firmado entre as partes, por vício de consentimento; II. CONDENAR as Rés, solidariamente, à restituição imediata e integral das parcelas pagas, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação; e III. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:47
Entrega em carga/vista
11/12/2025, 15:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:43
Recebimento
10/12/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 18:44
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 08:01
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:38
Publicação
23/10/2025, 07:31
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. O feito ainda não está pronto para saneamento ou sentença, vez que o decurso do prazo para a requerida Cooperativa Mista Jockey se manifestar decorre apenas em 31/10/2025 (fl. 381) e os autos vieram conclusos em 20/10/2025. Assim, a fim de evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, aguarde-se a manifestação da parte ré ou o decurso do prazo, certificando-se nos autos.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:23
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:22
Recebimento
21/10/2025, 14:06
Mero expediente
21/10/2025, 14:06
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:34
Publicação
07/10/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
07/10/2025, 00:00
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
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Vistos. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação
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07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:49
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:48
Mero expediente
03/09/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
01/07/2025, 06:48
Publicação
30/06/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:27
Recebimento
25/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:26
Ato ordinatório
25/06/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 06:58
Entrega em carga/vista
25/06/2025, 06:58
Recebimento
03/06/2025, 14:41
Mero expediente
03/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:30
Recebimento
25/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:18
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 02:15
Publicação
21/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Correa de Oliveira -
Réu: Cooperativa Mista Jockey, Solucredi Consultoria e Negócios Ltda - Me - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0848468-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:42
Petição (Contestação)
19/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
06/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Correa de Oliveira -
Réu: Cooperativa Mista Jockey - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0848468-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:30
Recebimento
15/01/2025, 16:16
Mero expediente
15/01/2025, 16:16
Ato ordinatório
15/11/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Correa de Oliveira -
Réu: Cooperativa Mista Jockey - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 126/127, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0848468-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:28
Recebimento
06/09/2024, 17:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:20
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:40
Ato ordinatório
10/06/2024, 01:38
Ato ordinatório
06/06/2024, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:57
Publicação
27/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:23
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:23
Recebimento
10/05/2024, 17:36
Mero expediente
10/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 07:29
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:38
Documento (Ofício)
30/01/2024, 14:37
Documento (Ofício)
30/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2023, 08:23
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:59
Publicação
07/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:31
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 18:35
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 17:23
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 10:28
Recebimento
01/12/2023, 15:27
Mero expediente
01/12/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:16
Publicação
05/09/2023, 20:01
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:14
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:10
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:35
Mero expediente
08/08/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:55
Publicação
24/07/2023, 20:01
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:28
Documento (Certidão)
21/07/2023, 15:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:43
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
09/03/2023, 13:20
Publicação
03/03/2023, 20:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:30
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 13:55
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 12:31
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 12:30
Recebimento
01/03/2023, 16:48
Mero expediente
01/03/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 10:20
Ato ordinatório
31/01/2023, 00:19
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 14:59
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:35
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/01/2023, 07:11
Publicação
16/01/2023, 20:01
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:31
Ato ordinatório
13/01/2023, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/01/2023, 08:13
Publicação
15/12/2022, 20:01
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:32
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 14:45
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 14:45
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação