Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Coelho Agropecuária Ltda Advogado: Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) RepreLeg: Nilda Coelho Pereira Advogado: Pedro Casal Pompeo (OAB: 391152/SP)
Apelado: Agropecuaria Alessio Ltda Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Repre. Legal: Roni José Aléssio EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PREFIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte embargante, ora apelante, em face de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de parceria agrícola, confirmando a higidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, ante a alegada indefinição da área e da cultura; (ii) verificar se a eficácia do contrato estava condicionada à devolução da área pela Usina Biosev; (iii) analisar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido; (iv) aferir se a cláusula penal é excessiva e deve ser reduzida; e (v) verificar eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de parceria agrícola firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 4. A prefixação de quantidade mínima de sacas por hectare (21 sacas de soja e 1 saca de milho) confere liquidez ao título, sendo desnecessária medição topográfica para apuração do quantum debeatur, eis que a área objeto da parceria (810,28 hectares) foi expressamente estimada no instrumento contratual. 5. A circunstância de devolução da área pela anterior parceira (Usina Biosev) não foi estipulada como condição suspensiva, mas como termo inicial alternativo, havendo futuridade e certeza quanto à desocupação, o que não suspende a aquisição do direito pela parceira outorgada. 6. A parte embargante não pode invocar a exceção do contrato não cumprido quando foi ela quem promoveu a rescisão unilateral do pacto cerca de um mês após sua assinatura, sem que a parceira outorgada tenha dado causa ao inadimplemento. 7. Não há manifesta excessividade da cláusula penal compensatória fixada em um ano de participação, sendo inaplicável a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil, ante a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a proporcionalidade da penalidade em face da natureza e finalidade do negócio jurídico. 8. Inexiste excesso de execução, porquanto a conversão do valor das sacas deve ocorrer na data da eventual conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa, e não na data alegada pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. O contrato de parceria agrícola, assinado por duas testemunhas e com cláusula penal estipulada, constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível. 11. A estipulação de quantidade mínima de sacas por hectare e a estimativa expressa da área cultivável são suficientes para atribuir liquidez ao título, dispensando prova técnica complementar. 12. A previsão de devolução da área por terceiro não configura condição suspensiva do contrato quando expressa como termo inicial alternativo, com certeza quanto à desocupação. 13. A parte que rescinde unilateralmente o contrato não pode invocar a exceptio non adimpleti contractus para eximir-se da penalidade contratada. 14. A cláusula penal compensatória equivalente a um ano de participação, correspondente a fração proporcional do contrato decenal, não revela manifesta excessividade, sendo incabível sua redução equitativa. 15. O valor da obrigação convertida em pecúnia deve considerar a cotação do produto na data da conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805; 917, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível n° 0802115-23.2020.8.12.0010, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 02.09.2021, 1ª Câmara Cível, DJe 13.09.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801603-68.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.