Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:15
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:14
Reativação
11/02/2026, 12:22
Reativação
11/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC - INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076/STJ - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE AO PONTO DE JUSTIFICAR A EXCEÇÃO DO § 8º DO ART. 85, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85, CPC) somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa for irrisório ou muito baixo, ou inestimável/inapreciável. Não se enquadrando a hipótese na excepcionalidade prevista, é imperativa a observância da regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85, CPC). No presente caso, o valor da causa (R$ 135.092,06) não se mostra irrisório ou muito baixo, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre tal montante (R$ 13.509,20) está em conformidade com a legislação processual e o entendimento consolidado do STJ, não justificando a aplicação da equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: Guia de preparo - 3ª parcela- disponibilizada às fls. 774-775.
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Aguarde-se o recolhimento da terceira parcela. Se necessário, expeça-se nova GRJ.
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Intime-se.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Visando a garantia do acesso à justiça,
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva defiro a dilação do prazo para o recolhimento da 2ª parcela do preparo por dez dias, sob pena de deserção. Intime-se.
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:15
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:14
Reativação
11/02/2026, 12:22
Reativação
11/02/2026, 12:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC - INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076/STJ - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE AO PONTO DE JUSTIFICAR A EXCEÇÃO DO § 8º DO ART. 85, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85, CPC) somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa for irrisório ou muito baixo, ou inestimável/inapreciável. Não se enquadrando a hipótese na excepcionalidade prevista, é imperativa a observância da regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85, CPC). No presente caso, o valor da causa (R$ 135.092,06) não se mostra irrisório ou muito baixo, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre tal montante (R$ 13.509,20) está em conformidade com a legislação processual e o entendimento consolidado do STJ, não justificando a aplicação da equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: Guia de preparo - 3ª parcela- disponibilizada às fls. 774-775.
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Aguarde-se o recolhimento da terceira parcela. Se necessário, expeça-se nova GRJ.
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Intime-se.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Visando a garantia do acesso à justiça,
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva defiro a dilação do prazo para o recolhimento da 2ª parcela do preparo por dez dias, sob pena de deserção. Intime-se.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Defiro a dilação do prazo para o recolhimento da 1ª parcela do preparo por dois dias, sob pena de deserção. Intimem-se.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Defiro o pagamento do preparo e custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o primeiro pagamento ser feito no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão e os demais em até 30 (trinta) dias depois do pagamento dos antecedentes, sob pena de deserção. Fica desde logo advertida a apelante de que em razão da fixação do vencimento das guias em decisão interlocutória, não há necessidade de intimação para os sucessivos pagamentos, conforme entendimento sedimentado nessa Corte. Assim, considerando que o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade, aguarde-se na secretaria o pagamento integral do parcelamento, certificando-se o eventual não pagamento no prazo concedido, fazendo, em seguida, nova conclusão. Guias disponíveis nas fls. 746/751.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC,
Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não bens móveis (veículos p. ex.,) ou imóveis; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses (inclusive de bancos digitais e contras de investimentos) e demais documento que entender necessário. Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem as alegações da apelante, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo a recorrente, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 17:06
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 17:06
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:14
Publicação
24/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Robert Queiroz de Almeida (OAB 15637/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806691-70.2013.8.12.0021 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Christovan Bazan - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:21
Petição (Apelação)
14/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:24
Publicação
21/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Robert Queiroz de Almeida (OAB 15637/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806691-70.2013.8.12.0021 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Christovan Bazan - Intimação da sentença de fls. 717/720,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Ante o exposto e pelo que mais dos autos constam, acolho a presente impugnação para julgar extinto o Cumprimento de Sentença apenso (autos de nº 0805759-82.2013.8.12.0021), em face da ocorrência da coisa julgada, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente nos respectivos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0805759-82.2013.812.0021). Oportunamente, arquivem-se estes e os autos apensos, com as cautelas de praxe.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:23
Recebimento
18/03/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:12
Perempção, litispendência ou coisa julgada
18/03/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 08:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Robert Queiroz de Almeida (OAB 15637/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806691-70.2013.8.12.0021 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Christovan Bazan - Intimação das partes do despacho de f. 713: "Vistos etc... Por ora, acerca da petição de fls. 64/66, manifeste-se a parte impugnada. Às providências necessárias."
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:17
Recebimento
03/12/2024, 18:06
Mero expediente
03/12/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 13:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 13:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Robert Queiroz de Almeida (OAB 15637/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806691-70.2013.8.12.0021 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Christovan Bazan - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:36
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Robert Queiroz de Almeida (OAB 15637/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0806691-70.2013.8.12.0021 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugdo: Christovan Bazan - Intimação das partes do depsacho de f. 705: "Vistos etc... Indefiro o pedido de dilação de fl. 704, porquanto a aludida parte não apresentou qualquer motivo relevante que o justificasse, sendo certo que, a despeito de transcorrer mais de 01 (um) mês após o vencimento do prazo, nada foi apresentado nos autos, e, mormente, porque a parte contrária dele já se manifestou, privilegiando, portanto, o tratamento igualitário entre as partes. Às providências necessárias.